Lei Complementar nº 33, de 29 de agosto de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Ficam criados os parágrafos 5º e 6º no Art.23, Seção II do Título III Capítulo I do Código Tributário Municipal de Barra Mansa, Lei Complementar nº029 de 26 Dezembro de 2001, com a seguinte redação:
§ 5º
A redução da alíquota do Imposto Predial prevista no §1º deste artigo, será requerida em uma única vez, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda, em cada exercício, realizar o cruzamento eletrônico de informações cadastrais do contribuinte beneficiário, visando checar a condição de proprietário de um único imóvel.
§ 6º
Junto com o carnê do Imposto, anualmente, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará ao contribuinte uma guia com porte pago para devolução, onde o mesmo fará declaração de estar residindo no imóvel, , único de sua propriedade no Município, ficando sujeito, em caso de dolo ou má-fé, às penas da Lei.
Art. 2º.
Apliquem-se os mesmos procedimentos, no que couber, pro semelhança, as isenções concedidas aos ex-combatentes, aposentados, pensionistas e proprietários de um único imóvel até 70 m² no Município, conforme estabelecido no Art. 32, Incisos VI, VIII e IX, que consta na publicação como XI.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.