Lei Complementar nº 33, de 29 de agosto de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

33

2003

29 de Agosto de 2003

Cria os Parágrafos que menciona e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI COMPLEMENTAR Nº033, DE 29 DE AGOSTO DE 2003.
      Cria os Parágrafos que menciona e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Ficam criados os parágrafos 5º e 6º no Art.23, Seção II do Título III Capítulo I do Código Tributário Municipal de Barra Mansa, Lei Complementar nº029 de 26 Dezembro de 2001, com a seguinte redação:
          § 5º   A redução da alíquota do Imposto Predial prevista no §1º deste artigo, será requerida em uma única vez, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda, em cada exercício, realizar o cruzamento eletrônico de informações cadastrais do contribuinte beneficiário, visando checar a condição de proprietário de um único imóvel.
          § 6º   Junto com o carnê do Imposto, anualmente, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará ao contribuinte uma guia com porte pago para devolução, onde o mesmo fará declaração de estar residindo no imóvel, , único de sua propriedade no Município, ficando sujeito, em caso de dolo ou má-fé, às penas da Lei.
          Art. 2º. 
          Apliquem-se os mesmos procedimentos, no que couber, pro semelhança, as isenções concedidas aos ex-combatentes, aposentados, pensionistas e proprietários de um único imóvel até 70 m² no Município, conforme estabelecido no Art. 32, Incisos VI, VIII e IX, que consta na publicação como XI.
            Art. 3º. 
            Revogadas as disposições em contrário, esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 29 DE AGOSTO DE 2003.

                 

                ROOSEVELT BRASIL FONSECA

                PREFEITO