Lei Ordinária nº 6.081, de 24 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6081

2025

24 de Março de 2025

Institui o programa "Concilia Barra Mansa" e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.103, de 25 de agosto de 2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI N° 6081, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
      "Institui o programa "Concilia Barra Mansa" e dá outras providências."
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Barra Mansa, o Programa "Concilia Barra Mansa", destinado a promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhorias, preços públicos e tarifas, inclusive os lançados pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Barra Mansa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
          § 1º 
          O "Concilia Barra Mansa" será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.
            § 2º 
            Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído.
              § 3º 
              O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas de dívidas já integralmente quitadas, em curso ou eventualmente a serem reparceladas.
                § 4º 
                Poderá ingressar também no Programa "Concilia Barra Mansa", débitos oriundos de condenações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
                  § 5º 
                  Nos créditos tributários ou não, já executados judicialmente, com penhorados de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação e orientação da Procuradoria do Município.
                    § 6º 
                    Fica vedada a utilização de precatórios, dação em pagamento, valores em depósitos judiciais com ação em curso ou de acordos judiciais para a extinção parcial ou total de débitos nos termos desta lei.
                      § 7º 
                      A adesão ao programa "Concilia Barra Mansa” poderá ser feita por meio físico ou eletrônico.
                        § 8º 
                        A administração pública deve proceder com a atualização cadastral, com a apresentação das documentações requeridas no ato da adesão, firmando compromisso de veracidade e autenticidade de tais informações.
                          Art. 2º. 
                          O Programa "Concilia Barra Mansa" obriga a preservação dos débitos originais e da correção monetária.
                            Art. 3º. 
                            O ingresso no "Concilia Barra Mansa" dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, com confissão irrevogável e irretratável dos mesmos, sejam os decorrentes de obrigação própria, ainda sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
                              § 1º 
                              A adesão ao "Concilia Barra Mansa” poderá ser formalizada a partir da data da publicação da presente Lei até 31 de agosto de 2025, e os pagamentos poderão ser efetuados nas condições abaixo:
                                § 1º 
                                A adesão ao “Concilia Barra Mansa” poderá ser formalizada a partir da data da publicação da presente Lei até 19 de dezembro de 2025, e os pagamentos poderão ser efetuados nas condições abaixo:
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.103, de 25 de agosto de 2025.
                                  § 2º 
                                  para dívidas até o montante de R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos, incluído juros, multa e correção):
                                    a) 
                                    100% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em parcela única;
                                      b) 
                                      90% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 12 (doze) parcelas;
                                        c) 
                                        80% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas;
                                          d) 
                                          70% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 36 (trinta e seis) parcelas;
                                            e) 
                                            60% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 48 (quarenta e oito) parcelas;
                                              f) 
                                              50% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 60 (sessenta) parcelas;
                                                § 3º 
                                                para dívidas a partir do montante de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais, incluído juros, multa e correção):
                                                  a) 
                                                  100% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em parcela única;
                                                    b) 
                                                    90% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas;
                                                      c) 
                                                      80% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 48 (quarenta e oito) parcelas;
                                                        d) 
                                                        70% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 72 (setenta e duas) parcelas;
                                                          e) 
                                                          60% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 96 (noventa e seis) parcelas;
                                                            f) 
                                                            50% de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 120 (cento e vinte) parcelas;
                                                              § 4º 
                                                              O valor de entrada, para efetivação do pedido, corresponderá a no devendo mínimo 10% (dez por cento) do valor do débito, já incluída a redução prevista no parágrafo anterior, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês em que foi requerido o "Concilia Barra Mansa", tendo as outras parcelas o vencimento no dia 15 de cada mês.
                                                                § 4º 
                                                                O valor da entrada para efetivação do pedido de parcelamento corresponderá ao pagamento da primeira parcela do valor do débito, já incluída a redução prevista no parágrafo anterior, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês em que foi requerido o "Concilia Barra Mansa”, tendo as outras parcelas o vencimento no dia 15 de cada mês.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.094, de 13 de junho de 2025.
                                                                  a) 
                                                                  Os parcelamentos que forem requeridos no mês de agosto terão o pagamento da entrada até o dia 10 de setembro.
                                                                    a) 
                                                                    Os parcelamentos que forem requeridos no mês de dezembro terão o pagamento de entrada até o dia 31 de dezembro.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.103, de 25 de agosto de 2025.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, nos termos acima descritos.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        No caso de o débito encontrar-se ajuizado, o percentual dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) cobrado sobre o valor efetivamente paga com os benefícios fiscais previstos nesta Lei, caso não haja débitos ajuizados, não haverá cobranças de honorários advocatícios.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os contribuintes que gozarem de gratuidade de justiça, concedida pelo Juízo da execução ficam isentos dos honorários advocatícios de 10%, devendo ser comprovados tal benefício no ato do pedido.
                                                                            § 2º 
                                                                            As custas judiciais deverão ser recolhidas a parte de acordo com as normas e convênio estabelecido com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de utilização de guia ou GRERJ compartilhada, podendo ser regulada por ato do Chefe do Executivo para sua fiel execução e detalhamento.
                                                                              Parágrafo único 
                                                                              O percentual previsto sobre a remuneração dos débitos na esfera administrativa, previsto no caput, faz-se necessário a participação ativa, efetiva e integral da Procuradoria do Município ao setor de Finanças.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFMs para contribuintes pessoas físicas e 100 (cem) UFMs para contribuintes pessoas jurídicas, sofrendo atualização monetária anual em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com a UFM (Unidade Fiscal do Município).
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Para adesão ao "Concilia Barra Mansa” o débito com dívidas do ano corrente, não serão contabilizados, e sua incidência implicará no trâmite normal administrativo.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, na desistência da ação o devedor deverá arcar com o pagamento das custas respectivas e com os honorários do seu advogado.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A opção do pelo "Concilia Barra Mansa" dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio pela Secretaria Municipal de Finanças, efetivando-se com o pagamento da entrada.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O devedor que não efetuar o pagamento de mais de três das parcelas pactuadas, consecutivas ou alternadas, no respectivo vencimento, terá o "Concilia Barra Mansa" cancelado, com a perda dos descontos e o imediato restabelecimento do débito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O contribuinte que tiver seu "Concilia Barra Mansa" cancelado, após devidamente efetivado, não poderá aderir novamente para o mesmo débito.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              O parcelamento uma vez cancelado, independerá de notificação prévia e ensejará a inscrição saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito, seu Protesto e execução, ou prosseguimento da execução fiscal, na hipótese de se encontrar ajuizado.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito, mediante dação em pagamento.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Poderá o Secretário Municipal de Finanças solicitar servidores municipais lotados em outras secretariais para prestar auxílio na execução do programa "Concilia Barra Mansa", desde que haja concordância expressa do titular da pasta onde o servidor estiver lotado.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O Programa "Concilia Barra Mansa” estará vigente até 31 de agosto de 2025.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Fica o Chefe do Executivo autorizado a divulgar o Programa "Concilia Barra Mansa" nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Outdoor, notificação do sistema informatizado da Prefeitura, SARA, ou outro meio.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data no dia 02 de abril de 2025, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA 24 DE MARÇO DE 2025.

                                                                                                             

                                                                                                            LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
                                                                                                            PREFEITO