Lei Ordinária nº 6.103, de 25 de agosto de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.081, de 24 de março de 2025
Art. 1º.
O Parágrafo 1º do Art. 3º da Lei Nº 6.081 de 24 de março de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"A adesão ao “Concilia Barra Mansa” poderá ser formalizada a partir da data da publicação da presente Lei até 19 de dezembro de 2025, e os pagamentos poderão ser efetuados nas condições abaixo:"
Art. 2º.
O item "a" do parágrafo 4° do art. 3° da Lei nº 6.081, de 24 de março de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
"Os parcelamentos que forem requeridos no mês de dezembro terão o pagamento de entrada até o dia 31 de dezembro."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.