Lei Ordinária nº 6.097, de 17 de junho de 2025
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 6.088, de 17 de abril de 2025
Art. 1º.
O Professor I que tenha ingressado no serviço público municipal até a data de publicação da Lei nº 6.088, de 17 de abril de 2025, deverá optar, no prazo de até 30 (trinta) dias, por:
I –
Adesão à carga horária prevista na Lei 6.088, de 17 de abril de 2025;
II –
Manutenção da Carga horária anterior, de 20 horas semanais:
§ 1º
A manifestação deverá ser expressa, por escrito, junto à Secretaria competente.
§ 2º
A ausência de manifestação no prazo será interpretada como adesão automática à nova carga horária da Lei nº 6.088/2025.
§ 3º
O servidor que optar pelo previsto no inciso II, do art. 1º desta Lei, poderá, por manifestação própria, em momento posterior aderir a regra dos artigos 1º e 2° da Lei 6.088, de 17 de abril de 2025.
§ 4º
O vencimento será sempre proporcional à carga horária da opção escolhida.
Art. 2º.
Para os servidores que optarem pela manutenção da carga horária prevista no inciso II, do art. 1º desta Lei, a proporção e a forma de cumprimento de 1/3 para atividades extraclasse, será mantida na forma praticada até a entrada em vigor da Lei 6.088, de 17 de abril de 2025, desde que não haja prejuízo ao funcionamento das unidades escolares.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.