Lei Ordinária nº 6.088, de 17 de abril de 2025
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.097, de 17 de junho de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.468, de 21 de agosto de 2015
Art. 1º.
O inciso I do Artigo 8° da Lei Municipal n°4468/2015 passa a ter a seguinte redação:
I
–
Dos profissionais do Magistério
a)
Professor I – 25 horas semanais correspondente a 30 horas/aula.
b)
Professor II - 22 horas semanais correspondente a 26 horas/aula.
c)
Professor III - Habilitação em Educação Física - 22 horas semanais correspondente a 26 horas/aula.
d)
Professor IV - 22 horas aulas;
e)
Professor IV - 22 horas semanais.
f)
Professor VI - 22 horas aulas;
g)
Psicopedagogo – 20 horas semanais"
Art. 2º.
O Artigo 8º da Lei Municipal n°4468/2015 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
A carga horária dos profissionais do inciso I será cumprida da seguinte forma:
I
–
Professor I: 20 horas/aula em interação com alunos e 10 horas/aula para planejamento/estudos/avaliação.
a)
As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 5 horas/aula a critério do professor.
II
–
Professor II: 17 horas/aula em interação com alunos е 9 horas/aula para planejamento/estudos/avaliação.
a)
As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor.
III
–
Professor III: 17 horas/aula em interação com alunos е 9 horas/aulas para planejamento/estudos/avaliação.
a)
As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor.
IV
–
Professor V: 17 horas/aula em interação com alunos e 9 horas/aula para planejamento/estudos/avaliação.
a)
As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor."
Art. 3º.
O Parágrafo 2° do Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"Em caráter excepcional, fica garantido aos intérpretes de Libras, quе percebiam regência de classe com percentual de 90% (noventa por cento) nos termos do art. 24, inciso III do Estatuto do Ensino Público e Magistério de Barra Mansa, anexo a Lei Municipal de 2116/1987, na data da aprovação desta lei, a percepção do adicional de que trata o inciso II deste artigo em percentual igual a 41% (quarenta e um por cento) sobre seu vencimento."
IV
–
Adicional de gestão estratégica pedagógica – 41% aos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação exercendo função de gestão, planejamento e acompanhamento do programa didático pedagógico da Rede.
Art. 5º.
O Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar acrescido do parágrafo 4° com a seguinte redação:
§ 4º
"Será considerada para fins de contagem de tempo que alude o §1º do presente artigo a verba anteriormente percebida a título de Adicional de magistério."
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.