Lei Complementar nº 109, de 14 de novembro de 2025
Art. 1º.
O caput do artigo 2° da Lei Complementar n° 95, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"O Município de Barra Mansa é o patrocinador do plano de beneficios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá delegar essa competência, nos termos da legislação vigente."
Art. 2º.
Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei Complementar n° 95, de 2022, em sua integralidade.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.