Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 16 de dezembro de 2025
Art. 1º.
O art. 114 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
"A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviada à Câmara
Municipal até 31 de agosto."
Art. 2º.
Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4°, 5º, 6°, 7° e 8° do art.117 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º.
O artigo 117 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo Único
"Os projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão
emendas das Comissões da Câmara Municipal. Será final o pronunciamento das Comissões, salvo se um terço dos Vereadores pedir ao Presidente da Câmara a votação em Plenário, a qual se fará sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada."
Art. 4º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.