Lei Ordinária nº 6.128, de 15 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6128

2025

15 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a criação da lei do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Barra Mansa - RJ e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N° 6128 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

      Dispõe sobre a criação da lei do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no unicípio de Barra Mansa - RJ e dá outras providências.

        Art. 1º. 

        Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Barra Mansa - RJ, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos Produtos de Origem Animal - POA, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

          § 1º 

          Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de
          18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e respectivas alterações, Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, Decreto nº 7.216, de 17 de junho de 2010, Lei n° 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e suas alterações e demais legislações pertinentes.

            § 2º 

            Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos à Inspeção prevista nesta lei.

              Art. 2º. 

              A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, em conformidade com o art. 5° da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, serão executadas obrigatoriamente por Médico Veterinário concursado, de provimento efetivo do quadro de servidores públicos do Município de Barra Mansa e designado, para os fins desta Lei, como Autoridade Sanitária.

                § 1º 

                O Médico Veterinário poderá ser assessorado por auxiliar de inspeção, preferencialmente Técnico Agrícola de provimento efetivo, em quantidade compatível com a demanda das atividades de inspeção municipal, observadas as atribuições legais de cada
                cargo.

                  § 2º 

                  O Gerente de Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá ser,
                  preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.

                    Art. 3º. 

                    São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:

                      I – 
                      Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
                        II – 
                        Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
                          III – 
                          Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
                            IV – 
                            Notificar, emitir auto de intimação, infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
                              V – 
                              Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
                                VI – 
                                Realizar ações de combate à clandestinidade;
                                  VII – 
                                  Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
                                    Art. 4º. 
                                    Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, bem como os estabelecimentos e atividades relacionados, nos seguintes termos:
                                      I – 
                                      Os estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
                                        II – 
                                        Os entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, fracionem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
                                          III – 
                                          As propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
                                            IV – 
                                            Os estabelecimentos comerciais do Município que realizem a manipulação de produtos de origem animal, na modalidade de autosserviço;
                                              V – 
                                              O transporte de produtos de origem animal.
                                                § 1º 
                                                Considera-se autosserviço o sistema de comercialização de produtos de origem animal que sejam fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor, ficando expostos e disponíveis para aquisição no próprio estabelecimento.
                                                  § 2º 
                                                  Os estabelecimentos que operarem sob a forma de autosserviço deverão dispor de dependência ou área exclusiva, devidamente equipada e destinada exclusivamente à manipulação de produtos de origem animal, observadas as normas higiênicosanitárias aplicáveis.
                                                    § 3º 
                                                    O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente Lei.
                                                      Art. 5º. 
                                                      A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais mencionados no inciso IV do artigo 4º serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no que se refere à manipulação/industrialização de produtos de origem animal, e pela Vigilância Sanitária, no âmbito do comércio.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Serviço de Inspeção do município de Barra Mansa trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
                                                          Art. 7º. 
                                                          As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
                                                            § 1º 
                                                            Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
                                                              § 2º 
                                                              O Serviço de Inspeção do município de Barra Mansa trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
                                                                Art. 8º. 
                                                                A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
                                                                  I – 
                                                                  Incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
                                                                    II – 
                                                                    Proteger a saúde do consumidor;
                                                                      III – 
                                                                      Promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
                                                                        IV – 
                                                                        Promover um programa de combate à clandestinidade no município;
                                                                          V – 
                                                                          Promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, empreendedores e consumidores.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O município de Barra Mansa poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado do Rio de Janeiro e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
                                                                              § 1º 
                                                                              O município de Barra Mansa poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
                                                                                § 2º 
                                                                                Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município de Barra Mansa, sem que esteja previamente registrado, em um dos Serviços de Inspeção Oficial - SIM - SIE - SIF.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Os estabelecimentos registrados deverão realizar análises periódicas em laboratórios devidamente licenciados e registrados no Instituto Estadual do Ambiente- INEA com o objetivo de manter um controle regular sobre os insumos, água e produtos sendo os custos dessas análises de responsabilidade dos próprios estabelecimentos.
                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                      DA CONCESSÃO DO REGISTRO
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, instruído com os seguintes documentos:
                                                                                          I – 
                                                                                          Requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
                                                                                            II – 
                                                                                            Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional específico. No caso de manipulação/industrialização de produtos de origem animal, o responsável técnico obrigatoriamente deverá ser graduado em Medicina Veterinária e inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro - CRMV/RJ; e
                                                                                              III – 
                                                                                              Outros documentos, conforme definido em Decreto, publicado pelo Poder Executivo.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal pelo Serviço de Inspeção Municipal SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente Lei bem como em seus regulamentos oficiais.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Nos Municípios caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM seja executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de Produto de Origem Animal fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM Consorciado.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no Regulamento desta Lei.
                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                      DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Os estabelecimentos de origem animal respondem, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          As penalidades a serem aplicadas pela Autoridade Sanitária terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penale civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé:
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Multas, com valores previstos no Anexo II da presente Lei, qual será em Unidade Fiscal Municipal - UFM, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Suspensão das atividades do estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme $2° do art. 9°.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            O responsável pelo produto de origem animal fabricado/industrializado ou equipamento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação do produto pela Autoridade Sanitária, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso II do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será designado como fiel depositário, incumbindo-Ihe a responsabilidade de zelar pela adequada conservação do material apreendido.
                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                Em caso de inutilização prevista no inciso III do caput deste artigo, a Autoridade Sanitária poderá determinar que o infrator providencie, às suas expensas, a destinação final dos produtos inutilizados por empresa licenciada pelo Instituto Estadual de Ambiente - INEA, devendo comprovar a execução da medida mediante documentação.
                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                  A interdição e a suspensão serão revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                    O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                      Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância atenuante e agravante, na forma estabelecida em regulamento.
                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                        Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
                                                                                                                                          § 10 
                                                                                                                                          A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
                                                                                                                                            § 11 
                                                                                                                                            A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              As infrações a esta Lei classificam-se em:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      A pena de multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Os valores correspondentes às multas, bem como os respectivos limites para cada categoria de infração, encontram-se estabelecidos no Anexo II da presente Lei.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          A Autoridade Sanitária, após análise das circunstâncias, da gravidade e dos antecedentes, determinará o valor da multa imposta ao infrator, devendo este ser notificado na forma da Lei.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo da Autoridade Sanitária ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou cancelado o registro do estabelecimento.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              Para imposição da penalidade e a sua graduação, a Autoridade Sanitária levará em conta:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                As circunstâncias atenuantes e agravantes;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a Saúde Pública;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Os antecedentes do infrator quanto às Normas Sanitárias vigentes.
                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      São circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado do ato;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                Ser o infrator primário, e a infração cometida, de natureza leve.
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  São circunstâncias agravantes:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    Ser o infrator reincidente;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  Aquele que obstar, impedir ou embaraçar a ação fiscalizadora, será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber o caso.
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por Autoridade Sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                      DOS RESPONSÁVEIS PELAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação aplicável as pessoas fisicas ou jurídicas:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          Fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            Proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no Serviço de Inspeção Municipal, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              Proprietários, arrendatários ou responsáveis por estabelecimentos previstos no artigo 4°;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                Que expeçam ou transportem matérias-primas ou produtos de origem animal, com ou sem registro nos órgãos oficiais.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                    Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obterem produtos que atendam aos padrões de identidade e qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                      DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ao disposto nas normas legais e regulamentares e outras, que, por qualquer forma se destinem à preservação da saúde.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se infrações de natureza leve:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências, assim como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e dos produtos;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Deixar de executar, ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à preservação e manutenção da saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  Acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequado de conservação, impróprios, ou recipientes não permitidos em regulamentos técnicos;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    Não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspeção Municipal nas embalagens primárias e/ou secundárias, nos rótulos ou em produtos;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      Infringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes sobre rotulagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Utilizar matéria-prima de terceiros em porcentagem superior ao estipulado para produtos de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Não possuir controle de classificação de ovos, anotando a devida destinação dada aos ovos trincados que podem ter aproveitamento condicional;
                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                            Manipular produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados;
                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                              Operar em instalações cujas condições higiênico-sanitárias sejam inadequadas à elaboração dos produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                Utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate;
                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Não dispor de dispositivo de registro de temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados;
                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial;
                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Não manter os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Não disponibilizar aos funcionários uniformes limpos ou completos e Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam ferimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Utilizar água não potável no interior das instalações;
                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Não promover a atualização dos dados ou documentos relacionados ao seu registro no Serviço de Inspeção Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Permitir, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente capaz de contaminá-los, tais como: comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Não promover a remoção de resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Utilizar, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se infrações de natureza grave:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Receber e manter guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação e/ou industrialização de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Utilizar ingredientes e/ou matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Dificultar ou embaraçar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal no exeréício das suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e higienização do vasilhame, de frascos, de carros tanques e veículos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não proceder, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou beneficiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não promover junto ao Serviço de Inspeção Municipal as transferências de responsabilidade ou deixar de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essas exigências legais, por ocasião do processamento da venda ou locação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Receber produtos, subprodutos e/ou matérias-primas provenientes de estabelecimentos que não cumprirem os pré-requisitos estabelecidos para o trânsito e comercialização de produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Preparar produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal e que não possuam Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos estabelecimentos com Serviço de Inspeção Municipal que não estejam identificados como oriundos de estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixar de implantar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação - BPF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Utilizar práticas tecnológicas não reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seus Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não respeitar o período mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica antecedendo à matança dos animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não apresentar a documentação atualizada relacionada à comprovação da saúde de seus funcionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Transportar produtos de origem animal desprovidos de rótulos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que exerçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em condições inadequadas de higiene ou conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em veículos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da temperatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transportar produtos de origem animal em veículos não apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompleto trabalhem com produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Permitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas dos estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Permitir a presença de pragas, insetos e roedores às instalações onde se processam produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manipular ou permitir a manipulação de resíduos capazes de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não armazenar adequadamente nas instalações as matériasprimas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se infrações de natureza gravíssima:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emitir e utilizar certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Realizar construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Usar indevidamente os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as determinações do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fazer trânsito de produtos, subprodutos e derivados sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para acondicionar produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não manter à disposição da inspeção ou fiscalização, por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises físico-químicas ou bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, produção, armazenagem ou manutenção e distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realização dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não promoverem a realização dos exames preconizados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM para este fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Utilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Empregar processo de matança não autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou outro documento solicitado pela Autoridade Sanitária relacionado à sanidade animal ou preservação da saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promover medidas de erradicação de pragas, roedores ou insetos nas dependências industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Impedir e burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de fiscalização pela Autoridade Sanitária do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao desempenho das atividades de que trata esta Lei, atos que serão regulamentados e normas complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recusar a submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas pela Autoridade Sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover, sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abater animais na ausência de médico veterinário responsável pela inspeção ou sem a sua devida autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não notificar imediatamente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sacrificar animais condenados na inspeção ante mortem ou não promover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não dar a devida destinação aos produtos condenados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fazer uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Utilizar rótulos e carimbos oficiais do Serviço de Inspeção Municipal - SIM para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Аproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em Regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manter para fins especulativos produtos que a critério do Serviço de Inspeção Municipal - SIM possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subornar, tentar subornar ou usar de violência contra servidores em atividades próprias do Serviço de Inspeção Municipal -- SIM, no exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e procedimentos de amostragem, análises microbiológicas e análises físico-químicas, fixados em Regulamento específico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Receber animais sem a cobertura do respectivo documento sanitário ou em desconformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal, por carga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob inspeção municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Abater animais em desacordo com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Receber matéria-prima de propriedades ou estabelecimentos que estejam interditados por autoridades da Defesa Sanitária Animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O descumprimento às disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação aplicável será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do Auto de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Auto de Infração será lavrado pelo Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, com poder de polícia administrativa, que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Auto de Infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para aplicação inicial de penalidades previstas nesta Lei, devendo indicar explicitamente, o motivo determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis, assim como, do dispositivo legal que o fundamenta, devendo conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prazo para interposição de recurso, quando cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Impõe-se o Auto de Infração quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não forem cumpridas as exigências contidas no 1° Auto de Intimação dentro do prazo concedido para tal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se verificar infração que, por sua natureza, exija aplicação imediata de penalidades previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Auto de Infração será lavrado no local em que for verificada a infração, em 3 (três) vias, assinado pela Autoridade Sanitária que a constatou e pelo autuado, ou na sua ausência, pelo seu representante legal ou preposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de recusa, a consignação dessa circunstância será feita pela Autoridade Sanitária, mediante a assinatura de duas testemunhas, fazendo-se a entrega imediata da 2ª via do Auto de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, ou publicado no Boletim Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração por escrito, digitalizados e protocolizados por via de sistema informativo da Prefeitura de Barra Mansa ou presencialmente na sede do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A defesa ou impugnação será protocolizada acompanhada dos documentos que a sustentam, assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, após a juntada da defesa ao processo, deverá instruí-lo com um relatório, cabendo ao Gerente do Serviço de Inspeção Municipal - SIM proceder ao julgamento em primeira instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A decisão do recurso em segunda e última instância caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, observando os prazos e os procedimentos estabelecidos para a interposição de recurso na instância anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares serão inscritas na Dívida Ativa do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS MEDIDAS CAUTELARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, a Autoridade Sanitária adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apreensão ou interdição do produto, dos rótulos ou das embalagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma a ser prevista em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução à aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS TAXAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam instituídas no âmbito do Município de Barra Mansa, as Taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM de Produtos de Origem Animal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do Poder de Polícia do Município, através do Serviço de Inspeção Municipal - SIM da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São sujeitos passivos das Taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores das taxas estão dispostos na tabela do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De vistoria prévia de estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De registro de estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De alteração cadastral de estabelecimento registrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De registro, alteração ou análise de rotulagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De registro de produto industrializado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De emissão de segunda via de Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Baixa definitiva/cancelamento de registro no Serviço de Inspeção Municipal -SIM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emissão de Certificado de Inspeção Sanitária - CIS para estabelecimento registrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emissão de Certificado de Inspeção Sanitária - CIS para veículo transportador de produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem ser aplicados preferencialmente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR, poderá firmar convênios com laboratórios públicos ou privados, como universidades, para a realização de análises fisico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento, da matéria-prima e de produtos de origem animal, visando subsidiar a fiscalização dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIМ.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos são responsáveis pela qualidade dos alimentos que produzem e somente poderão expor à venda ou distribuir produtos que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme §2° do art. 90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A classificação dos estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As análises laboratoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao Executivo Municipal de Barra Mansa ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme §2° do art. 9°, ao normatizar esta Lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme $2° do art. 9º baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme §2° do art. 9°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR de acordo com o objeto da despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural autorizado a publicar portarias, resoluções e instruções normativas com intuito de orientar, planejar, padronizar e/ou dirimir questões relativas aos processos e atividades relativas ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos omissos, aplicam-se subsidiária e supletivamente, no que couber, as normas estaduais e federais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam revogados a Lei Municipal N° 3.019, de 27 de outubro de 1998, e o Decreto Municipal N° 6.644, de 04 de outubro de 2011, bem como as demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LUIZ ANTONIO FURLANI FILНО
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO