Lei Ordinária nº 3.019, de 27 de outubro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3019

1998

27 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal e animal do município de Barra Mansa.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 6.128, de 15 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.128, de 15 de dezembro de 2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº 3.019 DE 27 DE OUTUBRO DE 1998.
      Dispoe sobre a Inspeção Sanitaria e Industrial dos Produtos de Origem Vegetal e Animal do Municipio de Barra Mansa.
        Art. 1º. 
        Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e regula a obrigatoriedade da Prévia Inspeção e Fiscalização do produtos de origem vegetal e animal produzidos no Município de Barra Mansa e destinados ao consumo humano nos limites de sua área geográfica, nos termos do Artigo 23, incisos II e VIII, da Constituição Federal, e em consonância com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de Novembro de 1989.
          Art. 2º. 
          Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Barra Mansa, através do seu Serviço de Inspeção, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
            Art. 3º. 
            A Inspeção e a Fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal e ou vegetal preparados e/ou transformados, destinados ao consumo da população.
              Art. 4º. 
              Os estabelecimentos de processamento e/ou transformação de produtos de origem vegetal e ou animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma das legislações federal e esradual vigentes e mediante prévio registro na Secretaria Municipal de Agricultura.
                Art. 5º. 
                Constitui incumbência primordial da Secretaria Municipal de Agricultura:
                  I – 
                  Coibir o processamento clandestino de produtos de origem vegetal e animal;
                    II – 
                    Registrar os estabelecimentos agro-industriais;
                      III – 
                      Inspecionar o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem vegetal ou animal.
                        Art. 6º. 
                        A Inspeção e a Fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas nos estabelecimentos que fabriquem, manipulem, beneficiem, armazenem, acondicionem, conservem ou transportem produtos origem vegetal ou animal.
                          Parágrafo único  
                          A inspeção e a fiscalização serão exercidas em caráter periódico ou permanente, conforme indicarem as necessidades.
                            Art. 7º. 
                            Os laboratórios da rede oficial ou credenciados, quando solicitados, darão apoio técnico para feitura de análises dos produtos de origem vegetal e animal.
                              Art. 8º. 
                              As autoridades da Vigilância Sanitária, em trabalhos de Inspeção de Alimentos nos estabelecimentos varejistas, comunicarão a Secretaria Municipal de Agricultura resultados das análises sanitárias que realizarem.
                                Art. 9º. 
                                Será cobrada a " Taxa de Inspeção" dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da Legislação Tributária vigente e do regulamento desta Lei.
                                  Art. 10. 
                                  As infrações às normas estabelecidas nesta Lei, no seu respectivo regulamento ou na legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
                                    I – 
                                    Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou ma-fé;
                                      II – 
                                      Interdição total ou parcial estabelecimento, quando a infração constituir na falsificação adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
                                        III – 
                                        Multa de até 200 UFIR's no caso de reincidência, dolo ou má-fé;
                                          IV – 
                                          Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos subprodutos mal e vegetal, e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulteradas.
                                            § 1º 
                                            A pena de multa sera variavel de acor- da infração, levando-se em conta, alem das cir cunstancias atenuantes ou agravantes:
                                              § 2º 
                                              Constituem agravantes o uso de artifício, ardil ou simulação, o embaraço ou resistência à ação fiscal e desacato à autoridade fiscalizadora.
                                                § 3º 
                                                A multa prevista no Inciso II poderá ser elevada em até 50 vezes (cinquenta vezes), quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
                                                  § 4º 
                                                  Se a interdição não for levantada no decurso de 12 meses do respectivo ato, será cancelado o registro do estabelecimento. A interdição poderá ser levantada apos o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
                                                    Art. 11. 
                                                    O produto da arrecadação da taxa de expediente e inspeção, bem como das multas eventualmente impostas, ficarão vinculadas à Secretaria Municipal de Agricultura e serão aplicadas em Projetos para o Desenvolvimento Agropecuária do Município, bem como, para a capacitação e estímulo ao pequeno produtor rural para a implantação e disseminação de agroindústrias familiares em suas propriedades ou formas associativas.
                                                      Art. 12. 
                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura.
                                                        Art. 13. 
                                                        A presente Lei será regulamentada através de Decreto Executivo.
                                                          Art. 14. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE OUTUBRO DE 1998.

                                                               

                                                              MARIA INÊS PANDELÓ CERQUEIRA
                                                              PREFEITA