Lei Ordinária nº 6.128, de 15 de dezembro de 2025
Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Barra Mansa - RJ, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos Produtos de Origem Animal - POA, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e respectivas alterações, Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, Decreto nº 7.216, de 17 de junho de 2010, Lei n° 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e suas alterações e demais legislações pertinentes.
Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos à Inspeção prevista nesta lei.
A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, em conformidade com o art. 5° da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, serão executadas obrigatoriamente por Médico Veterinário concursado, de provimento efetivo do quadro de servidores públicos do Município de Barra Mansa e designado, para os fins desta Lei, como Autoridade Sanitária.
O Médico Veterinário poderá ser assessorado por auxiliar de inspeção, preferencialmente Técnico Agrícola de provimento efetivo, em quantidade compatível com a demanda das atividades de inspeção municipal, observadas as atribuições legais de cada
cargo.
O Gerente de Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá ser,
preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM: