Lei Complementar nº 112, de 19 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 44, de 08 de maio de 2006
Art. 1º.
O artigo 29 da Lei Complementar n.° 57, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
"Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, pela rede bancária
ou bandeiras de cartão débito/crédito, devidamente autorizada pela Prefeitura:
I
–
Em cota única, com desconto de até 30% (trinta por cento), para pagamento até o dia 15 de março de cada ano, mediante regulamentação por decreto do Executivo;
II
–
De forma parcelada, conforme definido em Ato da Secretaria Municipal de Finanças, com vencimento todo dia 15 a partir do mês de março de cada ano, em até, no máximo, 10 (dez) parcelas, se recolhido até os respectivos vencimentos.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Finanças publicará anualmente o calendário fiscal do IPTU- CAFIBAM, com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento da conta única, onde constarão todas as informações referentes às datas, forma de emissão da guia do DARM e de pagamento."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.