Lei Ordinária nº 6.073, de 23 de janeiro de 2025
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.101, de 31 de julho de 2025
Vigência entre 23 de Janeiro de 2025 e 13 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.073, de 23 de janeiro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 6.073, de 23 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$47.400.000,00 (quarenta e sete milhões e quatrocentos mil reais), no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento- Novo PAC- Eixo Água para Todos- subeixo abastecimento de água urbano, nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados à Execução do sistema de abastecimento água para Região Leste - Município de Barra Mansa/RJ, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário