Lei Ordinária nº 6.087, de 17 de abril de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.468, de 21 de agosto de 2015
Art. 1º.
Ficam instituídos, conforme quadro anexo:
I –
Cargo de Direção Geral Escolar- sigla CDE;
II –
Funções Gratificadas de Direção Escolar, sigla FGDG;
III –
Funções Gratificadas de Direção Escolar Adjunta, sigla FGDA.
§ 1º
O Cargo Comissionado de Direção Geral Escolar será de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Executivo.
§ 2º
As Funções Gratificadas dos incisos II e III deste artigo serão ocupadas por Servidores Públicos do Quadro Permanente de Profissionais do Magistério da Prefeitura de Barra Mansa, sendo de livre nomeação pelo Chefe do Executivo.
§ 3º
O Cargo Comissionado do inciso I será numerado 01 a 05;
§ 4º
As Funções Gratificadas dos incisos II e III serão numeradas 01 a 05.
§ 5º
Excepcionalmente, poderão ser nomeados para o Cargo em Comissão de Diretor Geral (CDE), profissionais aposentados que ocuparam, na condição de servidor público do município, as seguintes funções do magistério:
I –
Docente (Professor I, II, III e V);
II –
Orientador Pedagógico (Professor IV);
III –
Orientador Educacional (Professor IV);
IV –
Supervisor Escolar (Professor VI).
Art. 2º.
Os requisitos exigidos para ocupação da função/cargo da Direção Geral Escolar e função gratificada de Diretor Adjunto serão:
I –
Investidura no Quadro Permanente de Profissionais do Ensino Público Municipal de Barra Mansa, no exercício das Funções do Magistério ou aposentado, em conformidade com os artigos 1º desta Lei;
II –
Graduação/Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área da educação com Especialização em Gestão Escolar ou Gestão Pública e com Curso de Gestão Escolar ofertado pela SME com aprovação e certificação;
III –
Comprovada experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de docência.
Art. 3º.
A carga horária da função gratificada de Direção Geral e da Função gratificada de Direção Geral Adjunta será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º.
A carga horária do cargo em comissão de Direção Escolar será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º.
A remuneração da Função/Cargo de Direção Geral será proporcional à classificação das Unidades Escolares realizada pela Secretaria Municipal de Educação.
I –
FGDG/ CDE 1 - Correspondente à Direção das Unidades Escolares classificadas como "A", no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos Reais).
II –
FGDG/ CDE 2 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas como "B", no valor de RS 3.400,00 (três mil e Quatrocentos Reais).
III –
FGDG/ CDE 3 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas como "C", no valor de R$ 3.200,00 (Três mil e Duzentos Reais).
IV –
FGDG/ CDE 4 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas como "D", no valor de R$3.000,00 (Três mil Reais).
V –
FGDG/CDE 5 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas como "E", no valor de R$2.800,00 (Dois Mil e Oitocentos Reais).
§ 1º
A Função Gratificada de Diretor Adjunto aplica-se o valor remuneratório equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração da função/cargo do Diretor de Unidade Escolar da mesma classificação, conforme incisos do caput.
§ 2º
No caso previsto no parágrafo 5° do artigo 1º o valor do CDE seguirá a classificação e remuneração das funções gratificadas conforme incisos do caput.
Art. 6º.
Poderá ser concedida Verba de Representação ao titular de Cargo em Provimento em Comissão de Direção Geral Escolar- sigla CDE, a livre critério e decisão do Chefe do Executivo.
§ 1º
A Verba de Representação será fixada em ato individual, sendo limitada a 100% (cem por cento) da remuneração atribuída ao referido cargo.
§ 2º
A verba de representação será paga em suplementação à remuneração do cargo não se permitindo a sua incorporação e incidência em outras rubricas em nenhuma hipótese.
Art. 7º.
Fica criado 01 Cargo/função gratificada de Diretor Estratégico que fará todo o acompanhamento da Rede Municipal de Ensino junto ao Secretário Municipal de Educação.
§ 1º
Os requisitos exigidos para ocupação do Cargo/função serão:
I –
Investidura no Quadro Permanente de Profissionais de ensino do Município de Barra Mansa;
II –
Ensino Superior Completo.
§ 2º
A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais tanto para Função Gratificada quanto para Cargo em Comissão descritos neste artigo.
§ 3º
Ao Cargo/Função Gratificada de Diretor Estratégico aplica-se a remuneração equivalente ao FGDG/ CDE 1.
Art. 8º.
Os Servidores Públicos que atualmente se encontram no exercício do cargo em comissão de Diretor Geral ou de função gratificada de Diretor Adjunto das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, que não possuem a formação exigida nesta lei, terão o prazo de dois anos para o seu cumprimento.
Art. 9º.
Os ocupantes das funções gratificadas e dos cargos em comissão das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e da Secretaria Municipal de Educação serão nomeados e/ou exonerados por Ato do Prefeito, por meio de Portaria, ouvido o Secretário Municipal de Educação.
§ 1º
Os servidores nomeados para as funções gratificadas ou cargos em comissão não terão prejuízo de nenhuma gratificação inerente ao seu cargo de origem.
§ 2º
O servidor investido em duas matrículas ativas no município deverá cumprir a carga horária de ambas caso seja nomeado para uma função gratificada.
§ 3º
O servidor investido em duas matrículas ativas no município caso seja nomeado para uma função gratificada, receberá a gratificação a uma nomeação de Função Gratificada.
Art. 10.
O Artigo 15 da Lei 4468/15 passa a vigorar acrescido do parágrafo 4°, com a seguinte redação:
§ 4º
"Os membros do magistério público municipal ocupantes das funções gratificadas descritas nos incisos II e III do art. 1ºfarão jus ao adicional de magistério descrito no inciso I do art. 15 da Lei 4468/15."
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.