Lei Ordinária nº 2.671, de 13 de maio de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.832, de 27 de fevereiro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.856, de 02 de julho de 1996
Vigência entre 13 de Maio de 1994 e 26 de Fevereiro de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 2.671, de 13 de maio de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 2.671, de 13 de maio de 1994
Art. 1º.
Aos servidores municipais, classificados como Fiscais de tributos há, pelo menos, 5(cinco) anos, fica assegurada a incorporação, à sua remuneração mensal, do adicional de 50%(cinquenta por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos.
Art. 2º.
O acréscimo pecuniário concedido no artigo anterior, obedecerá aos requisitos contidos no inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.