Lei Ordinária nº 2.563, de 24 de maio de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.709, de 09 de setembro de 1994
Vigência a partir de 9 de Setembro de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 2.709, de 09 de setembro de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 2.709, de 09 de setembro de 1994
Art. 1º.
Fica criada a Fundação Auxiliar a Segurança Comunitária de Barra Mansa - FUNSEC pessoa jurídica de direito privado que se regera por estatuto próprio, destinada a suprir supletivamente os interesses comunitários locais no que concerne a proteção e segurança, individual e coletiva.
Art. 2º.
O Município destinara a Fundação anualmente, recursos específicos sob a forma de subvenção, para seu parcial funcionamento e manutenção, independentemente de quaisquer outras receitas, publicas ou privadas, que lhe possam ser destinadas.
Art. 3º.
A Fundação terá um Presidente e um Diretor Administrativo-Operacional, nomeados pelo Prefeito Municipal, além de um Conselho de Administração constituído de 7(sete)Membros, sendo 6(seis) Membros natos, integrantes do Conselho Municipal de Segurança, criado pelo Decreto nº2512, de 30/09/1992 e mais um que será recrutado entre pessoas de ilibada reputação e notória participação em assuntos comunitários.
Parágrafo único
Os mandatos dos Membros do Conselho de Administração serão de 04(quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 4º.
Os Presidentes e Diretor Administrativo-Operacional da Fundação, no prazo de 30(trinta) dias de suas investiduras nos cargos, participarão, junto ao Conselho de Administração, da elaboração do Estatuto da Fundação.
Art. 5º.
Em caráter temporário, até que a Fundação disponha de estrutura e recursos próprios suficientes para seu funcionamento administrativo, fica o Prefeito autorizado a colocar à disposição da Fundação, sem ônus para esta, servidores municipais para execução das tarefas que lhes forem atribuídas, afim de que a instituição não sofra solução de continuidade.
Art. 6º.
Fica aberto Crédito Adicional Especial, no valor de CR$5.000.000,00(cinco milhões de cruzeiros), a título de subvenção, no corrente exercício, para cobrir as despesas de implantação da Fundação objeto desta Lei.
Parágrafo único
Os recursos para cobertura do crédito a que se refere este artigo serão decorrentes do cancelamento parcial da dotação orçamentária 05-3132-01.
Art. 7º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.