Lei Ordinária nº 4.565, de 18 de julho de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Vigência entre 18 de Julho de 2016 e 23 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.565, de 18 de julho de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 4.565, de 18 de julho de 2016
Art. 1º.
O art. 15 da lei 3.965 de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 da lei 3.965 de 08 de julho de 2011 serão de 22%(vinte e dois por cento) e 11%(onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo e dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e não incidirá o valor do abono de permanência de que trata o artigo 61.
Art. 2º.
Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
Ficam revogados os dispositivos das alíneas "d" e "e" do artigo 13-A e artigos 13-B, ambos da Lei nº3965, de 08 de Julho de 2011.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.