Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 05 de março de 2026
Art. 1º.
O inciso VI do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
Art. 62.
"O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem prévia autorização da Câmara, ausentar-se do Município e/ou Território Nacional por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único
Em caso de ausência superior a 15 dias, deverá o Prefeito e o Vice- Prefeito comunicar via ofício a Casa Legislativa no prazo mínimo de 5 dias."
Art. 3º.
O Inciso XXXIII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O artigo 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 66.
" (...)
Parágrafo único
No caso de ausência superior a 15 dias, o VicePrefeito substituirá o Prefeito no exercício do cargo."
Art. 5º.
Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Barra Mansa entra em vigor na data de sua promulgação, revogando todas as disposições em contrário.