Lei Ordinária nº 3.446, de 20 de outubro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.937, de 27 de agosto de 1997
Art. 1º.
O Art. 3º da Lei nº2937, de 27 de agosto de 1997 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
"É proibida a criação de animais de espécie bovina, equina, suína, caprina e ovina, em edifícios de apartamentos ou casas situadas dentro do perímetro urbano, exceto aqueles de pequeno porte em estabelecimentos de ensino com objetivos pedagógicos, desde que a sua criação não caracterize um agravante à saúde ambiental e humana, e quando autorizado previamente pela Prefeitura."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.