Lei Ordinária nº 2.937, de 27 de agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.447, de 20 de outubro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.446, de 20 de outubro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.662, de 01 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.784, de 15 de janeiro de 2009
Vigência a partir de 1 de Agosto de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 3.662, de 01 de agosto de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 3.662, de 01 de agosto de 2007
- Referência Simples
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- 08 Dez 2022
Citado em:
Art. 1º.
O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e participação no controle de zoonoses no Município de Barra Mansa, passam a ser regulados pela presente Lei.
Art. 2º.
Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, em âmbito municipal, responsável pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º.
É proibida a criação de animais de espécie bovina, equina, suína, caprina e ovina, em edifícios de apartamentos ou casas situadas dentro do perímetro urbano.
Art. 3º.
É proibida a criação de animais de espécie bovina, equina, suína, caprina e ovina, em edifícios de apartamentos ou casas situadas dentro do perímetro urbano, exceto aqueles de pequeno porte em estabelecimentos de ensino com objetivos pedagógicos, desde que a sua criação não caracterize um agravante à saúde ambiental e humana, e quando autorizado previamente pela Prefeitura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.446, de 20 de outubro de 2003.
Art. 4º.
Os estábulos, cocheiras, aviários, pocilgas e outros estabelecimentos que, de qualquer modo criem animais, não poderão estar situados em locais onde possam causar incômodo ou insalubridade a população, não podendo em nenhuma hipótese, esses estabelecimentos estar localizado a menos de 50m (cinquenta metros) das divisas vizinhas ou da frente dos logradouros.
Art. 4º.
Os estábulos, cocheiras, aviários, pocilgas e outros estabelecimentos que, de qualquer modo criem animais, não poderão estar situados em locais onde possam causar incômodo ou insalubridade a população, não podendo em nenhuma hipótese, esses estabelecimentos estar localizado a menos de 50m (cinquenta metros) das divisas vizinhas ou da frente dos logradouros, exceto aqueles de pequeno porte em estabelecimentos de ensino e com objetivos pedagógicos, desde que a sua criação não caracterize um agravante à saúde ambiental e humana, e quando autorizado previamente pela Prefeitura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.447, de 20 de outubro de 2003.
Art. 5º.
É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas ou locais de livre acesso ao público.
Art. 6º.
É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros, exceto com o uso adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Art. 7º.
Os donos das criações, gozarão de um prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de publicação, para cumprirem o texto legal.
Art. 8º.
A autoridade sanitária, poderá notificar, intimar, multar, interditar, apreender ou determinar a transferência da criação para local apropriado quando esta estiver causando incômodo ou insalubridade à população.
Art. 9º.
Os animais encontrados nas ruas, praças e vias públicas, serão apreendidos e recolhidos no curral de conselho (depósito da Municipalidade) podendo ser retirados dentro do prazo máximo de 7(sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
§ 1º
Após este prazo o animal será posto em leilão pela Prefeitura ou doado para pessoas idôneas ou, ainda, sacrificado a juízo da autoridade sanitária.
§ 2º
A arrecadação decorrente de leilão de animais, bem como das multas e taxas de que trata o caput deste artigo, será revertida para o desenvolvimento de projetos e programas da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 10.
Será apreendido todo e qualquer animal:
I –
Encontrado solto nas vias, logradouros ou locais de livre acesso público;
II –
Suspeito de raiva ou outra zoonose, e que não estejam com o calendário de vacinação específico a cada espécie atualizado;
III –
Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV –
Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V –
Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.
§ 1º
Os animais apreendidos por força dos disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 11.
Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único
Quando o ato danoso for cometido soba a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 12.
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por ele deixado nas vias públicas.
Art. 13.
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único
Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável para, a juízo da autoridade sanitária, decidir-se pelo seu destino.
Art. 14.
O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento de animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.
Art. 15.
A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 16.
Todo proprietário de animais é obrigado a manter seus animais permanentemente imunizados contra zoonoses.
Art. 17.
Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário providenciar o seu sepultamento.
Art. 18.
Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de sua propriedade limpa e isenta da fauna sinantrópica.
Art. 19.
É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 20.
Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções hídricas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 21.
Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções hídricas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 22.
Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão de laudo específica, emitida pela autoridade sanitária responsável.
Parágrafo único
O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 23.
Qualquer animal em que esteja evidenciado sintomatologia clínica de doença infecto-contagiosa, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado ou sacrificado, e encaminhado material a um laboratório oficial, para exame diagnóstico da doença.
Art. 24.
É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, em especial:
Parágrafo único
Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, alojamento, tratamento e abate de animais, licenciados pela Prefeitura.
Art. 25.
É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros ou locais de livre acesso ou público.
Art. 26.
É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, a qualquer título.
Art. 27.
Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à licença da Prefeitura, mediante laudo técnico emitido pelo órgão sanitário competente, renovado anualmente.
Art. 28.
Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I –
Multa;
II –
Apreensão de Animal;
III –
Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
IV –
Cassação da licença.
Parágrafo único
As infrações sanitárias, sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternadas ou cumulativamente.
Art. 29.
Considera-se infração, para os fins desta Lei, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à preservação da saúde.
Art. 30.
Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, bem como, solidariamente, quem para ela concorreu ou dela se beneficiou.
Art. 31.
As infrações sanitárias classificam-se em leves, graves e gravíssimas.
Parágrafo único
A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
I –
Para infrações de natureza leve: 21 UFIR's;
I –
Para infrações de natureza leve: 121 UFIR's;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.662, de 01 de agosto de 2007.
II –
Para infrações de natureza grave: 56 UFIR's;
II –
Para infrações de natureza grave: 256 UFIR's;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.662, de 01 de agosto de 2007.
III –
Para infrações de natureza gravíssima: 105 UFIR's.
III –
Para infrações de natureza gravíssima: 405 UFIR's.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.662, de 01 de agosto de 2007.
Art. 32.
Para imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º
São circunstâncias atenuantes:
I –
Ter o infrator, espontaneamente e imediatamente procurado reparar e minorar as consequências do ato lesivo à Saúde Pública;
II –
Ser a irregularidade cometida pouco significativa;
III –
Ser o infrator primário.
§ 2º
São circunstâncias agravantes:
I –
Deixar o infrator de tomar as providências de sua laçada, tendentes a evitar ou sanar ato ou fato lesivo à saúde pública;
II –
Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
III –
Ser o infrator reincidente;
IV –
Ter o infrator dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora;
V –
For caracterizada a reincidência específica quanto ao infrator, após decisão definitiva da esfera administrativa no processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
Art. 33.
Nos casos de reincidências, as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.
Parágrafo único
A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 28.
Art. 34.
A taxa de manutenção de que trata o art.9º será de 7 UFIR's por dia, para animais de pequeno e médio portes e 14 UFIR's por dia, para os de grande porte.
Art. 35.
Sem prejuízo das penalidades previstas no art.31, o proprietário do animal apreendido, ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, alimentação, assistência veterinária e outras.
Art. 36.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial os artigos 233 a 237 do Decreto nº2.162/90.