Lei Ordinária nº 2.457, de 26 de março de 1992
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.379, de 26 de abril de 1991
Art. 1º.
A redação do artigo 8º da Lei nº 2379, de 26/04/91, passa a ser a seguinte:
Art. 8º.
"A partir da vigência desta Lei, o Município contribuirá com 20%(vinte por cento) e os funcionários com 10% (dez por cento), incidente sobre o seu salário base, excluídas
as vantagens, para cobrir a Assistência acima estipulada, importância que será recolhida a uma conta vinculada."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.