Lei Ordinária nº 2.379, de 26 de abril de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2379

1991

26 de Abril de 1991

Institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Barra Mansa e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº2379, DE 26 DE ABRIL DE 1991.
      • Nota de Inconstitucionalidade
      • Midiã
      • 03 Mai 2005
      Houve representação por Inconstitucionalidade (nº147/2003). Julgado extinto o processo. Of. SETOE 1389/2005 de 07/04/2005
    Institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Barra Mansa e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica Instituído, a partir da data de publicação desta Lei, o Regime Estatutário para os servidores públicos do Município e de suas Autarquias e Fundações Públicas.
        Art. 2º. 
        Continua em vigor a Lei nº1.718/83, que com suas alterações e complementações, regará doravante as relações entre o Município, suas Autarquias e Fundações Públicas e todos os atuais servidores.
          Parágrafo único  
          Ficam excluídos da incidência desta Lei:
            a) 
            os contratos por tempo determinado ou para cargos técnicos de natureza eventual;
              b) 
              os que respondem inquérito administrativo ou judicial, bem como estejam sob processo cujo objeto é a extinção da relação empregatícia, sob qualquer de suas formas, até o pronunciamento final da Justiça.
                Art. 3º. 
                Os empregos e/ou funções públicas ocupados pelos servidores incluídos no Regime Jurídico Único ora instituído, ficam transformados em Cargos, na data da vigência desta Lei.
                  § 1º 
                  A transformação de que trata o "caput" deste artigo, nos órgãos da Administração Direta, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas, observada a equivalência e atribuições dos Cargos Integrantes do Plano de Carreira.
                    § 2º 
                    Os Quadros de Pessoal das Autarquias e Fundações Públicas, cujos empregos e/ou funções são transformados em Cargos, permanecerão estruturados na forma vigente, até a adoção de Planos e Carreira próprios.
                      Art. 4º. 
                      Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados assegurando-se aos respectivos ocupantes a continuidade, dos direitos adquiridos anteriormente e do tempo de serviço, para todos os efeitos de direito.
                        Art. 5º. 
                        Os servidores públicos municipais abrangidos pelo enquadramento automático, passarão a ocupar os Cargos instituídos no Plano de Carreira, mediante transposição automática e reenquadramento, desde que:
                          a) 
                          haja compatibilidade com as atribuições do Cargo;
                            b) 
                            possuam a devida capacitação profissional;
                              c) 
                              tenham exercido a função por mais de 02(dois) anos, mesmo sem nela estar classificado.
                                § 1º 
                                Para fins de reenquadramento por transposição de Cargos, tomar-se-á o valor do vencimento do Cargo para o qual o servidor foi transposto dentro do Plano de Carreira, como base de cálculo para o percebimento do percentual correspondente ao tempo de serviço e demais valores adquiridos e incorporados e incorporados por força de Lei.
                                  § 2º 
                                  Para fins de reenquadramento por transposição de Cargos, tomar-se-á o valor do vencimento do Cargo para o qual o servidor foi transposto dentro do Plano de Carreira, como base de cálculo para o percebimento do percentual correspondente ao tempo de serviço e demais valores adquiridos e incorporados por força de Lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Os saldos das contas do FGTS em nome dos servidores optantes, regidos pela CLT, abrangidos pelo Regime Estatutário, serão objeto de regulamentação própria, através de Lei, no prazo de até 180(cento e oitenta) dias, contado da vigência desta Lei, excetuando-se os saldos das contas dos Servidores Públicos do Município e de suas Autarquias e Fundações Públicas, cujos depósitos estejam em dia, que poderão, mediante requerimento e após a promulgação desta Lei, retirarem o saldo total de suas contas.
                                      Art. 7º. 
                                      O Município assume, com o Servidor Público Municipal e seus Dependentes, a partir da vigência desta Lei, toda Assistência Médica, Hospitalar e Ambulatorial à Saúde, bem como a Seguridade Social e demais benefícios instituídos no Estatuto em vigor.
                                        Art. 8º. 
                                        A partir da vigência desta Lei, o Município contribuirá com 20%(vinte por cento) e os funcionários com 10%(dez por cento) do total de seus vencimentos, para cobrir a assistência acima estipulada, importância que será recolhida a uma conta vinculada.
                                          Parágrafo único  
                                          Ficam excluídos da mencionada contribuição os Aposentados e Pensionistas.
                                            Art. 9º. 
                                            Os Agentes Políticos serão nomeados pelo Prefeito Municipal e por ele exonerados quando entender conveniente, não se vinculando ao Regime instituído nesta Lei.
                                              Art. 10. 
                                              Para efeito do disposto no artigo 7ª, haverá ajuste de contas com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), proporcionalmente à parcela que é de sua responsabilidade, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos por esta Lei.
                                                Art. 11. 
                                                Dentro de 120(cento e vinte) dias, a Secretaria Municipal de Administração promoverá o levantamento de todas as situações funcionais, com o devido reenquadramento nos Cargos.
                                                  Art. 12. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 26 DE ABRIL DE 1991.
                                                      ISMAEL ALVES DE SOUZA
                                                      PREFEITO