Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.680, de 01 de julho de 1994
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.725, de 22 de setembro de 1994
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.379, de 26 de abril de 1991
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.391, de 29 de maio de 1991
Vigência a partir de 1 de Julho de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 2.680, de 01 de julho de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 2.680, de 01 de julho de 1994
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei nº 2391, de 29 maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica criado o Fundo de Assistencia Médica Permanente dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa - FUNDAMP - destinado a proporcionar os benefícios de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, aos servidores públicos municipais de Barra Mansa, seus dependentes, bem como aos inativos e pensionistas, estes últimos com fulcro na Lei nº 2534, de 16 de dezembro de 1992.
Parágrafo único
Os servidores que já se aposentaram ou que, virão a se aposentar a partir da criação do Fundamp, são isentos da contribuição de 10% (dez por cento) de sua remuneração, comum ao universo do pessoal ativo, passando o respectivo encargo ao Município."
Art. 2º.
O artigo 2º, da mesma Lei nº 2391, 29.05.1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
"O Fundo tem por fim assegurar as vantagens estabelecidas no art. 7º da Lei nº 2379, de 26.04.1991, que, aqui expressamente revogado, passa a ser disciplinado pelo artigo 6º desta Lei."
Art. 3º.
O artigo 3º, ainda da Lei nº 2391, de 29.05.1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
"O Fundo será constituído e mantido pelas contribuições previstas no artigo 8º, da Lei
nº 2379, de 26.04.1991, com a nova redação dada pelo artigo 6º do presente diploma legal."
Art. 4º.
O artigo 5º, da Lei nº 2391, de 29.05.1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
"Ao Conselho caberá, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Decreto Regulamentador das atividades do Fundo:
a)
elaborar normas regulamentares e regimentais;
b)
decidir sobre aplicação de recursos;
c)
autorizar a prestação de serviços de assistência medica;
d)
estabelecer planos de aplicações financeiras."
Art. 5º.
Fica revogado o artigo 8º, da Lei nº2379, de 26.04.1991, em face do disposto no artigo seguinte deste diploma legal.
Art. 6º.
A partir da vigencia desta Lei, o Muni cipio assume a seguridade social dos servidores da Prefeitura e da FEBAM - Fundação Educacional de Barra Mansa e, ainda, contribuirá
com 2% (dois por cento) do total das folhas de pagamento dos servidores da Prefeitura, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE, da Câmara Municipal e da FEBAM, durante os 8 (oito) meses subseqüentes a entrada em vigor do presente diploma legal e com 4%(qua tro'por cento) do 9º (nono) mês em diante e os servidores contribuirão com 10% (dez por cento) do total de suas remunerações, para cobrir a assistência medico-hospitalar-ambulatorial de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no respectivo parágrafo único
do artigo 1º.
Parágrafo único
Os funcionários do SAAE e da Câmara, ainda que integrantes do FUNDAMP, no que diz respeito à assistencia médico-hospitalar-ambulatorial, conforme disciplina o "caput" deste artigo, terão sua seguridade social a cargo do respectivo órgão.
Art. 7º.
O artigo 9º, da Lei nº 2379, de 26.04.1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
"Os agentes politicos, nomeados para Cargos em Confiança, por serem demissiveis " ad
nutum ", não se filiarão obrigatoriamente ao FUNDAMP, podendo, contudo, facultativamente, ao mesmo se filiarem se for de sua conveniência, para os fíns de assistencia medico-hospitalar-ambulatorial.
§ 1º
Os interessados na filiação, para os fins que trata o "caput" deste artigo, deverão observar um período de carência de 06 (seis) meses para atendimento hospitalar, 60 (sessenta) dias
para o ambulatorial e 30 (trinta) dias para consultas.
§ 2º
Após a filiação e utilização de qualquer serviço prestado, pelo FUNDAMP ao servidor ou
seu dependente, não será permitida a sua defiliação, a não ser pela exoneração do cargo de confiança.
§ 3º
O interessado que se filiar, mesmo que não utilize quaisquer dos serviços do FUNDAMP
quando deixar o cargo, nao recebera, a qualquer título, restituição, indenização ou outra compensação, quer seja em espécie moeda-corrente ou serviço."
Art. 8º.
O Município, a despeito das alterações ora introduzidas nas leis regulamentadoras do FUNDAMP, continuará a fornecer os servidores nečessários ao seu funcionamento, mesmo na hipótese de o Fundo transformar-se em pessoa jurídica, sob a forma de Fundação ou qualquer especie de Associação.
Art. 9º.
Dos recursos existentes em caixa do FUNDAMP, bem como daqueles aplicados no mercado financeiro, 1/3(um terço) permanecerá à disposição do Fundo e 2/3 (dois terços) serão restituídos à Fazenda Municipal.
Art. 9º.
Dos recursos existentes em caixa do FUNDAMP, bem como daqueles aplicados no mercado financeiro, 1/3(um terço) permanecerá à disposição do Fundo e 2/3 (dois terços) serão restituídos à Fazenda Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.680, de 01 de julho de 1994.
§ 1º
Dos 2/3 (dois terços) dos valores financeiros a serem restituídos a Fazenda Municipal, deverá ser deduzido 1/3 (um terço) das parcelas atrasadas, devidas pela mesma ao
FUNDAMP, com as correções monetárias cabíveis.
§ 2º
Do valor líquido a ser restituído à Fazenda Municipal, na forma prevista no parágrafo anterior, deverão ainda ser deduzidos 10% (dez por cento) e destinados ao FUNDAMP
para o fim especial da construção de sua sede e aquisição de equipamentos médicos e administrativos.
§ 3º
Do valor mencionado no §2º, o que couber ao FUNDAMP será depositado em conta vinculada, em nome do mesmо e da PMBM, só podendo ser utilizado para a finalidade específica de construção de sua sede administrativa-ambulatorial e hospitalar.
§ 4º
Do saldo mencionado, no § 2º, que couber à PMBM, a Câmara Municipal receberá, em crédito suplementar, de uma so vez, no ato do recebimento da importância pela Fazenda Municipal, 5% (cinco por cento) do que for efetivamente apurado.
§ 5º
Para o disposto no §4º deste artigo, será aberta uma conta bancária vinculada entre a Câmara Municipal e a PMBM, pará efeito de aplicação financeira dos recursos, cujos
rendimentos serão convertidos, também, em créditos suplementares, e utilizados pela Câmara, preferencialmente, na reforma de suas instalações e aquisição de equipamentos.
§ 6º
Do novo saldo que couber à PMBM, de que trata o §2º deste artigo, sera repassado ao SAAE- Servico Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa, de uma só vez, em credito suplementar, a quantia correspondente a 10% (dez por cento), que será empregada preferencialmente em reforma de instalações, aquisição de equipamentos e extensão de redes de água potável e de esgoto.
§ 7º
Do saldo remanescente, que couber à PMBM, na forma do § 2º, deduzidos os valores constantes destes parágrafos anteriores, a PMBM se compromete a depositar 4% (quatro por cento), que constituirá um Fundo de Reserva, para atender, especificamente, pagamentos de FGTS de servidores que se aposentarem, caso não tenham ainda recebido o FGTS na forma de regulamentação da matéria, que será decretada em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei.
§ 8º
O valor que couber à PMBM ficará aplicado no mercado financeiro, ate 1º de dezembro de 1994, podendo a mesma, atraves de seu departamento competente, utilizar-se, para fazer face a quaisquer despesas, dos rendimentos, no todo ou em parte.
§ 8º
O valor que couber a PMBM, aplicado no mercado financeiro, poderá ser livremente utilizado, no principal e rendimentos, pelo Poder Executivo, na realização de obras e serviços publicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.680, de 01 de julho de 1994.
§ 9º
o acerto financeiro de que trata este artigo e seus parágrafos, se dará no resgate do último título aplicado para o FUNDAMP.
§ 9º
o acerto financeiro de que trata este artigo e seus parágrafos, se dará no resgate do último título aplicado para o FUNDAMP.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.680, de 01 de julho de 1994.
Art. 10.
Quando o FUNDAMP se constituir em personalidade juridica autônoma, sob a forma de fundação ou outra qualquer, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a transferir à mesma, por instrumentos hábeis, todos os equipamentos médico-hospitalares, móveis, utensílios, veiculos e imóveis, porventura adquiridos no período, desde sua criação.
Parágrafo único
Através de Comissão formada por funcionários, vereadores e representantes do conselho do FUNDAMP, nomeada pelo Prefeito, sera apresentado estudo para que o FUNDAMP
adquira personalidade juridica, na forma preferencial de fundação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, sendo responsabilidade desta Comissão, ainda, gerenciar o Fundo de Reserva de que trata o § 7º do artigo 9º.
Art. 11.
A presente Lei entrará em vigor-na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.