Lei Ordinária nº 2.391, de 29 de maio de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2391

1991

29 de Maio de 1991

Cria o Fundo de Assistência Médica e Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa e dá outra providência.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº 2391, DE 29 DE MAIO DE 1991.
      Cria o Fundo de Assistência Medica e Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa e dá outra providência.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo de Assistência Médica e Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa - FUNDAMP destinado à prestação de beneficios previdenciários e de serviços de Assistencia Médica.
          Art. 1º. 
          Fica criado o Fundo de Assistência Médica e Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa - FUNDAMP destinado à prestação de beneficios previdenciários e de serviços de Assistencia Médica.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992.
            Art. 1º. 
            Fica criado o Fundo de Assistencia Médica Permanente dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa - FUNDAMP - destinado a proporcionar os benefícios de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, aos servidores públicos municipais de Barra Mansa, seus dependentes, bem como aos inativos e pensionistas, estes últimos com fulcro na Lei nº 2534, de 16 de dezembro de 1992.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
              Parágrafo único  
              Só poderão receber benefícios do FUNDAMP os servidores que contribuiram ou estiverem contribuindo financeiramente para a formaçao do seu patrimonio.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992.
                Parágrafo único  
                Os servidores que já se aposentaram ou que, virão a se aposentar a partir da criação do Fundamp, são isentos da contribuição de 10% (dez por cento) de sua remuneração, comum ao universo do pessoal ativo, passando o respectivo encargo ao Município.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
                  Art. 2º. 
                  O Fundo tem por fim assegurar as vantagens estabelecidas no art. 7º da Lei Municipal nº 2379, de 26 de Abril de 1991.
                    Art. 2º. 
                    O Fundo tem por fim assegurar as vantagens estabelecidas no art. 7º da Lei nº 2379, de 26.04.1991, que, aqui expressamente revogado, passa a ser disciplinado pelo artigo 6º desta Lei.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
                      Art. 3º. 
                      O Fundo será constituido e mantido pelas contribuições previstas no art. 8º da Lei nº 2379/91.
                        Art. 3º. 
                        O Fundo será constituído e mantido pelas contribuições previstas no artigo 8º, da Lei nº 2379, de 26.04.1991, com a nova redação dada pelo artigo 6º do presente diploma legal.
                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
                          Art. 4º. 
                          O Fundo será gerido por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito, com a seguinte composição.
                            Art. 4º. 
                            O Fundo será gerido por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito, com a seguinte composição.
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992.
                              a) 
                              Representante da Câmara Municipal;
                                b) 
                                Representante do SAAE;
                                  c) 
                                  Representante da FEBAМ;
                                    d) 
                                    Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
                                      e) 
                                      Representante do funcionalismo, indicado pela ASBAM;
                                        f) 
                                        Titulares das Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, que serão membros natos.
                                          § 1º 
                                          Os membros do Conselho deverão ou não ter experiência comprovada nas áreas econômico-financelra, administrativa, previdenciária e de assistência médica.
                                            § 2º 
                                            O mandato dos membros representantes das letras "a" a "e" será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                              § 3º 
                                              O Secretário Municipal de Administração será o Presidente do Conselho e so votará em caso de empate.
                                                § 4º 
                                                Os representantes enumerados nas letras "h", "e" e "e" deste artigo, serão indicados em Assembleias da classe funcional respectiva.
                                                  § 5º 
                                                  Só poderão integrar o Conselho, os servidores públicos, que contribuiram ou estiverem contribuindo financeiramente para a formação do seu patrimônio.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Ao Conselho caberá, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Decreto Regulamentador das atividades do Fundo:
                                                      Art. 5º. 
                                                      Ao Conselho caberá, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Decreto Regulamentador das atividades do Fundo:
                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
                                                        a) 
                                                        Elaborar normas regulamentares e regimentais;
                                                          b) 
                                                          Decidir sobre aplicaçao de recursos;
                                                            c) 
                                                            Conceder beneficios e autorizar a serviços de assistência médica;
                                                              c) 
                                                              autorizar a prestação de serviços de assistência medica;
                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
                                                                d) 
                                                                Autorizar pagamento de benefícios;
                                                                  e) 
                                                                  Estabelecer planos de aplicações financeiras.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A movimentação dos recursos do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, atraves de assinaturas conjuntas do titular daquela Secretaria e do Chefe do Departamento de Contabilidade ou de seus substitutos legais.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, sem prejuízo de suas finalidades específicas, no Mercado Aberto, revertendo o resultado à conta vinculada do próprio Fundo.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Fundo submeter-se-à as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e da legislação que lhe for aplicável.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Responderá civil, penal e administrativamente o agente responsavel pelo deşvio e malversação dos recursos destinados ao Fundo.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Fica assegurado, a partir de 01 de Maio de 1991, a todos os funcionários municipais ativos, aumento de vencimentos de 11,11% (onze vírgula onze por cento), para compensação da contribuição criada no art. 8º da Lei Municipal nº 2379/91, correndo as despesas por conta das dotações de pessoal do corrente exercício.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              As despesas decorrentes da contribuição da Municipalidade, de que trata o art. 8º da Lei nº2379/91, correrão à conta da dotação 3113 - Obrigações Patronais.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 2 DE MAIO DE 1991.

                                                                                     

                                                                                    ISMAEL ALVES DE SOUZA
                                                                                    PREFEITO