Lei Ordinária nº 2.391, de 29 de maio de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994
Vigência a partir de 7 de Abril de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Assistência Médica e Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa - FUNDAMP destinado à prestação de beneficios previdenciários e de serviços de Assistencia Médica.
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Assistência Médica e Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa - FUNDAMP destinado à prestação de beneficios previdenciários e de serviços de Assistencia Médica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992.
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Assistencia Médica Permanente dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa - FUNDAMP - destinado a proporcionar os benefícios de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, aos servidores públicos municipais de Barra Mansa, seus dependentes, bem como aos inativos e pensionistas, estes últimos com fulcro na Lei nº 2534, de 16 de dezembro de 1992.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
Parágrafo único
Só poderão receber benefícios do FUNDAMP os servidores que contribuiram ou estiverem contribuindo financeiramente para a formaçao do seu patrimonio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992.
Parágrafo único
Os servidores que já se aposentaram ou que, virão a se aposentar a partir da criação do Fundamp, são isentos da contribuição de 10% (dez por cento) de sua remuneração, comum ao universo do pessoal ativo, passando o respectivo encargo ao Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
Art. 2º.
O Fundo tem por fim assegurar as vantagens estabelecidas no art. 7º da Lei Municipal nº 2379, de 26 de Abril de 1991.
Art. 2º.
O Fundo tem por fim assegurar as vantagens estabelecidas no art. 7º da Lei nº 2379, de 26.04.1991, que, aqui expressamente revogado, passa a ser disciplinado pelo artigo 6º desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
Art. 3º.
O Fundo será constituido e mantido pelas contribuições previstas no art. 8º da Lei nº 2379/91.
Art. 3º.
O Fundo será constituído e mantido pelas contribuições previstas no artigo 8º, da Lei
nº 2379, de 26.04.1991, com a nova redação dada pelo artigo 6º do presente diploma legal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
Art. 4º.
O Fundo será gerido por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito, com a seguinte composição.
Art. 4º.
O Fundo será gerido por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito, com a seguinte composição.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992.
a)
Representante da Câmara Municipal;
b)
Representante do SAAE;
c)
Representante da FEBAМ;
d)
Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
e)
Representante do funcionalismo, indicado pela ASBAM;
f)
Titulares das Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, que serão membros
natos.
§ 1º
Os membros do Conselho deverão ou não ter experiência comprovada nas áreas econômico-financelra, administrativa, previdenciária e de assistência médica.
§ 2º
O mandato dos membros representantes das letras "a" a "e" será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º
O Secretário Municipal de Administração será o Presidente do Conselho e so votará em caso de empate.
§ 4º
Os representantes enumerados nas letras "h", "e" e "e" deste artigo, serão indicados em Assembleias da classe funcional respectiva.
§ 5º
Só poderão integrar o Conselho, os servidores públicos, que contribuiram ou estiverem
contribuindo financeiramente para a formação do seu patrimônio.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992.
Art. 5º.
Ao Conselho caberá, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Decreto Regulamentador das atividades do Fundo:
Art. 5º.
Ao Conselho caberá, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Decreto Regulamentador das atividades do Fundo:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
a)
Elaborar normas regulamentares e regimentais;
a)
elaborar normas regulamentares e regimentais;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
b)
Decidir sobre aplicaçao de recursos;
b)
decidir sobre aplicação de recursos;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
c)
Conceder beneficios e autorizar a serviços de assistência médica;
c)
autorizar a prestação de serviços de assistência medica;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
d)
Autorizar pagamento de benefícios;
d)
estabelecer planos de aplicações financeiras.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994.
e)
Estabelecer planos de aplicações financeiras.
Art. 6º.
A movimentação dos recursos do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, atraves de assinaturas conjuntas do titular daquela Secretaria e do Chefe do Departamento de Contabilidade ou de seus substitutos legais.
Art. 7º.
Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, sem prejuízo de suas finalidades específicas, no Mercado Aberto, revertendo o resultado à conta vinculada do próprio Fundo.
Art. 8º.
O Fundo submeter-se-à as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e da legislação que lhe for aplicável.
Art. 9º.
Responderá civil, penal e administrativamente o agente responsavel pelo deşvio e malversação dos recursos destinados ao Fundo.
Art. 10.
Fica assegurado, a partir de 01 de Maio de 1991, a todos os funcionários municipais ativos, aumento de vencimentos de 11,11% (onze vírgula onze por cento), para compensação
da contribuição criada no art. 8º da Lei Municipal nº 2379/91, correndo as despesas por conta das dotações de pessoal do corrente exercício.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da contribuição da Municipalidade, de que trata o art. 8º da Lei nº2379/91, correrão à conta da dotação 3113 - Obrigações Patronais.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.