Lei Ordinária nº 2.391, de 29 de maio de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2391

1991

29 de Maio de 1991

Cria o Fundo de Assistência Médica e Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa e dá outra providência.

a A
Vigência entre 29 de Maio de 1991 e 7 de Abril de 1992.
Dada por Lei Ordinária nº 2.391, de 29 de maio de 1991
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº 2391, DE 29 DE MAIO DE 1991.
      Cria o Fundo de Assistência Medica e Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa e dá outra providência.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo de Assistência Médica e Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa - FUNDAMP destinado à prestação de beneficios previdenciários e de serviços de Assistencia Médica.
          Art. 2º. 
          O Fundo tem por fim assegurar as vantagens estabelecidas no art. 7º da Lei Municipal nº 2379, de 26 de Abril de 1991.
            Art. 3º. 
            O Fundo será constituido e mantido pelas contribuições previstas no art. 8º da Lei nº 2379/91.
              Art. 4º. 
              O Fundo será gerido por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito, com a seguinte composição.
                a) 
                Representante da Câmara Municipal;
                  b) 
                  Representante do SAAE;
                    c) 
                    Representante da FEBAМ;
                      d) 
                      Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
                        e) 
                        Representante do funcionalismo, indicado pela ASBAM;
                          f) 
                          Titulares das Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, que serão membros natos.
                            § 1º 
                            Os membros do Conselho deverão ou não ter experiência comprovada nas áreas econômico-financelra, administrativa, previdenciária e de assistência médica.
                              § 2º 
                              O mandato dos membros representantes das letras "a" a "e" será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                § 3º 
                                O Secretário Municipal de Administração será o Presidente do Conselho e so votará em caso de empate.
                                  § 4º 
                                  Os representantes enumerados nas letras "h", "e" e "e" deste artigo, serão indicados em Assembleias da classe funcional respectiva.
                                    Art. 5º. 
                                    Ao Conselho caberá, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Decreto Regulamentador das atividades do Fundo:
                                      a) 
                                      Elaborar normas regulamentares e regimentais;
                                        b) 
                                        Decidir sobre aplicaçao de recursos;
                                          c) 
                                          Conceder beneficios e autorizar a serviços de assistência médica;
                                            d) 
                                            Autorizar pagamento de benefícios;
                                              e) 
                                              Estabelecer planos de aplicações financeiras.
                                                Art. 6º. 
                                                A movimentação dos recursos do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, atraves de assinaturas conjuntas do titular daquela Secretaria e do Chefe do Departamento de Contabilidade ou de seus substitutos legais.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, sem prejuízo de suas finalidades específicas, no Mercado Aberto, revertendo o resultado à conta vinculada do próprio Fundo.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Fundo submeter-se-à as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e da legislação que lhe for aplicável.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Responderá civil, penal e administrativamente o agente responsavel pelo deşvio e malversação dos recursos destinados ao Fundo.
                                                        Art. 10. 
                                                        Fica assegurado, a partir de 01 de Maio de 1991, a todos os funcionários municipais ativos, aumento de vencimentos de 11,11% (onze vírgula onze por cento), para compensação da contribuição criada no art. 8º da Lei Municipal nº 2379/91, correndo as despesas por conta das dotações de pessoal do corrente exercício.
                                                          Parágrafo único  
                                                          As despesas decorrentes da contribuição da Municipalidade, de que trata o art. 8º da Lei nº2379/91, correrão à conta da dotação 3113 - Obrigações Patronais.
                                                            Art. 11. 
                                                            Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 2 DE MAIO DE 1991.

                                                                 

                                                                ISMAEL ALVES DE SOUZA
                                                                PREFEITO