Lei Ordinária nº 2.391, de 29 de maio de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2391

1991

29 de Maio de 1991

Cria o Fundo de Assistência Médica e Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa e dá outra providência.

a A
Vigência entre 8 de Abril de 1992 e 6 de Abril de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº 2391, DE 29 DE MAIO DE 1991.
      Cria o Fundo de Assistência Medica e Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa e dá outra providência.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo de Assistência Médica e Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa - FUNDAMP destinado à prestação de beneficios previdenciários e de serviços de Assistencia Médica.
          Art. 1º. 
          Fica criado o Fundo de Assistência Médica e Previdenciária dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa - FUNDAMP destinado à prestação de beneficios previdenciários e de serviços de Assistencia Médica.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992.
            Parágrafo único  
            Só poderão receber benefícios do FUNDAMP os servidores que contribuiram ou estiverem contribuindo financeiramente para a formaçao do seu patrimonio.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992.
              Art. 2º. 
              O Fundo tem por fim assegurar as vantagens estabelecidas no art. 7º da Lei Municipal nº 2379, de 26 de Abril de 1991.
                Art. 3º. 
                O Fundo será constituido e mantido pelas contribuições previstas no art. 8º da Lei nº 2379/91.
                  Art. 4º. 
                  O Fundo será gerido por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito, com a seguinte composição.
                    Art. 4º. 
                    O Fundo será gerido por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito, com a seguinte composição.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992.
                      a) 
                      Representante da Câmara Municipal;
                        b) 
                        Representante do SAAE;
                          c) 
                          Representante da FEBAМ;
                            d) 
                            Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
                              e) 
                              Representante do funcionalismo, indicado pela ASBAM;
                                f) 
                                Titulares das Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, que serão membros natos.
                                  § 1º 
                                  Os membros do Conselho deverão ou não ter experiência comprovada nas áreas econômico-financelra, administrativa, previdenciária e de assistência médica.
                                    § 2º 
                                    O mandato dos membros representantes das letras "a" a "e" será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                      § 3º 
                                      O Secretário Municipal de Administração será o Presidente do Conselho e so votará em caso de empate.
                                        § 4º 
                                        Os representantes enumerados nas letras "h", "e" e "e" deste artigo, serão indicados em Assembleias da classe funcional respectiva.
                                          § 5º 
                                          Só poderão integrar o Conselho, os servidores públicos, que contribuiram ou estiverem contribuindo financeiramente para a formação do seu patrimônio.
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 08 de abril de 1992.
                                            Art. 5º. 
                                            Ao Conselho caberá, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Decreto Regulamentador das atividades do Fundo:
                                              a) 
                                              Elaborar normas regulamentares e regimentais;
                                                b) 
                                                Decidir sobre aplicaçao de recursos;
                                                  c) 
                                                  Conceder beneficios e autorizar a serviços de assistência médica;
                                                    d) 
                                                    Autorizar pagamento de benefícios;
                                                      e) 
                                                      Estabelecer planos de aplicações financeiras.
                                                        Art. 6º. 
                                                        A movimentação dos recursos do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, atraves de assinaturas conjuntas do titular daquela Secretaria e do Chefe do Departamento de Contabilidade ou de seus substitutos legais.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, sem prejuízo de suas finalidades específicas, no Mercado Aberto, revertendo o resultado à conta vinculada do próprio Fundo.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Fundo submeter-se-à as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e da legislação que lhe for aplicável.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Responderá civil, penal e administrativamente o agente responsavel pelo deşvio e malversação dos recursos destinados ao Fundo.
                                                                Art. 10. 
                                                                Fica assegurado, a partir de 01 de Maio de 1991, a todos os funcionários municipais ativos, aumento de vencimentos de 11,11% (onze vírgula onze por cento), para compensação da contribuição criada no art. 8º da Lei Municipal nº 2379/91, correndo as despesas por conta das dotações de pessoal do corrente exercício.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  As despesas decorrentes da contribuição da Municipalidade, de que trata o art. 8º da Lei nº2379/91, correrão à conta da dotação 3113 - Obrigações Patronais.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 2 DE MAIO DE 1991.

                                                                         

                                                                        ISMAEL ALVES DE SOUZA
                                                                        PREFEITO