Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2659

1994

7 de Abril de 1994

Introduz alterações nas Leis nº 2379 e 2391/91 - relativas ao FUNDAMP.

a A
Vigência entre 7 de Abril de 1994 e 30 de Junho de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 2.659, de 07 de abril de 1994
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVAE EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº 2659, DE 07 DE ABRIL DE 1994.
      Introduz alterações nas leis nº 2379 e 2391/91, relativas ao FUNDAMP.
        Art. 1º. 
        O artigo 1º da Lei nº 2391, de 29 maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:
          Art. 1º.   "Fica criado o Fundo de Assistencia Médica Permanente dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa - FUNDAMP - destinado a proporcionar os benefícios de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, aos servidores públicos municipais de Barra Mansa, seus dependentes, bem como aos inativos e pensionistas, estes últimos com fulcro na Lei nº 2534, de 16 de dezembro de 1992.
          Parágrafo único   Os servidores que já se aposentaram ou que, virão a se aposentar a partir da criação do Fundamp, são isentos da contribuição de 10% (dez por cento) de sua remuneração, comum ao universo do pessoal ativo, passando o respectivo encargo ao Município."
          Art. 2º. 
          O artigo 2º, da mesma Lei nº 2391, 29.05.1991, passa a ter a seguinte redação:
            Art. 2º.   "O Fundo tem por fim assegurar as vantagens estabelecidas no art. 7º da Lei nº 2379, de 26.04.1991, que, aqui expressamente revogado, passa a ser disciplinado pelo artigo 6º desta Lei."
            Art. 3º. 
            O artigo 3º, ainda da Lei nº 2391, de 29.05.1991, passa a ter a seguinte redação:
              Art. 3º.   "O Fundo será constituído e mantido pelas contribuições previstas no artigo 8º, da Lei nº 2379, de 26.04.1991, com a nova redação dada pelo artigo 6º do presente diploma legal."
              Art. 4º. 
              O artigo 5º, da Lei nº 2391, de 29.05.1991, passa a ter a seguinte redação:
                Art. 5º.   "Ao Conselho caberá, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Decreto Regulamentador das atividades do Fundo:
                a)   elaborar normas regulamentares e regimentais;
                b)   decidir sobre aplicação de recursos;
                c)   autorizar a prestação de serviços de assistência medica;
                d)   estabelecer planos de aplicações financeiras."
                Art. 5º. 
                Fica revogado o artigo 8º, da Lei nº2379, de 26.04.1991, em face do disposto no artigo seguinte deste diploma legal.
                  Art. 6º. 
                  A partir da vigencia desta Lei, o Muni cipio assume a seguridade social dos servidores da Prefeitura e da FEBAM - Fundação Educacional de Barra Mansa e, ainda, contribuirá com 2% (dois por cento) do total das folhas de pagamento dos servidores da Prefeitura, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE, da Câmara Municipal e da FEBAM, durante os 8 (oito) meses subseqüentes a entrada em vigor do presente diploma legal e com 4%(qua tro'por cento) do 9º (nono) mês em diante e os servidores contribuirão com 10% (dez por cento) do total de suas remunerações, para cobrir a assistência medico-hospitalar-ambulatorial de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no respectivo parágrafo único do artigo 1º.
                    Parágrafo único  
                    Os funcionários do SAAE e da Câmara, ainda que integrantes do FUNDAMP, no que diz respeito à assistencia médico-hospitalar-ambulatorial, conforme disciplina o "caput" deste artigo, terão sua seguridade social a cargo do respectivo órgão.
                      Art. 7º. 
                      O artigo 9º, da Lei nº 2379, de 26.04.1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 9º.   "Os agentes politicos, nomeados para Cargos em Confiança, por serem demissiveis " ad nutum ", não se filiarão obrigatoriamente ao FUNDAMP, podendo, contudo, facultativamente, ao mesmo se filiarem se for de sua conveniência, para os fíns de assistencia medico-hospitalar-ambulatorial.
                        § 1º   Os interessados na filiação, para os fins que trata o "caput" deste artigo, deverão observar um período de carência de 06 (seis) meses para atendimento hospitalar, 60 (sessenta) dias para o ambulatorial e 30 (trinta) dias para consultas.
                        § 2º   Após a filiação e utilização de qualquer serviço prestado, pelo FUNDAMP ao servidor ou seu dependente, não será permitida a sua defiliação, a não ser pela exoneração do cargo de confiança.
                        § 3º   O interessado que se filiar, mesmo que não utilize quaisquer dos serviços do FUNDAMP quando deixar o cargo, nao recebera, a qualquer título, restituição, indenização ou outra compensação, quer seja em espécie moeda-corrente ou serviço."
                        Art. 8º. 
                        O Município, a despeito das alterações ora introduzidas nas leis regulamentadoras do FUNDAMP, continuará a fornecer os servidores nečessários ao seu funcionamento, mesmo na hipótese de o Fundo transformar-se em pessoa jurídica, sob a forma de Fundação ou qualquer especie de Associação.
                          Art. 9º. 
                          Dos recursos existentes em caixa do FUNDAMP, bem como daqueles aplicados no mercado financeiro, 1/3(um terço) permanecerá à disposição do Fundo e 2/3 (dois terços) serão restituídos à Fazenda Municipal.
                            § 1º 
                            Dos 2/3 (dois terços) dos valores financeiros a serem restituídos a Fazenda Municipal, deverá ser deduzido 1/3 (um terço) das parcelas atrasadas, devidas pela mesma ao FUNDAMP, com as correções monetárias cabíveis.
                              § 2º 
                              Do valor líquido a ser restituído à Fazenda Municipal, na forma prevista no parágrafo anterior, deverão ainda ser deduzidos 10% (dez por cento) e destinados ao FUNDAMP para o fim especial da construção de sua sede e aquisição de equipamentos médicos e administrativos.
                                § 3º 
                                Do valor mencionado no §2º, o que couber ao FUNDAMP será depositado em conta vinculada, em nome do mesmо e da PMBM, só podendo ser utilizado para a finalidade específica de construção de sua sede administrativa-ambulatorial e hospitalar.
                                  § 4º 
                                  Do saldo mencionado, no § 2º, que couber à PMBM, a Câmara Municipal receberá, em crédito suplementar, de uma so vez, no ato do recebimento da importância pela Fazenda Municipal, 5% (cinco por cento) do que for efetivamente apurado.
                                    § 5º 
                                    Para o disposto no §4º deste artigo, será aberta uma conta bancária vinculada entre a Câmara Municipal e a PMBM, pará efeito de aplicação financeira dos recursos, cujos rendimentos serão convertidos, também, em créditos suplementares, e utilizados pela Câmara, preferencialmente, na reforma de suas instalações e aquisição de equipamentos.
                                      § 6º 
                                      Do novo saldo que couber à PMBM, de que trata o §2º deste artigo, sera repassado ao SAAE- Servico Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa, de uma só vez, em credito suplementar, a quantia correspondente a 10% (dez por cento), que será empregada preferencialmente em reforma de instalações, aquisição de equipamentos e extensão de redes de água potável e de esgoto.
                                        § 7º 
                                        Do saldo remanescente, que couber à PMBM, na forma do § 2º, deduzidos os valores constantes destes parágrafos anteriores, a PMBM se compromete a depositar 4% (quatro por cento), que constituirá um Fundo de Reserva, para atender, especificamente, pagamentos de FGTS de servidores que se aposentarem, caso não tenham ainda recebido o FGTS na forma de regulamentação da matéria, que será decretada em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei.
                                          § 8º 
                                          O valor que couber à PMBM ficará aplicado no mercado financeiro, ate 1º de dezembro de 1994, podendo a mesma, atraves de seu departamento competente, utilizar-se, para fazer face a quaisquer despesas, dos rendimentos, no todo ou em parte.
                                            § 9º 
                                            o acerto financeiro de que trata este artigo e seus parágrafos, se dará no resgate do último título aplicado para o FUNDAMP.
                                              Art. 10. 
                                              Quando o FUNDAMP se constituir em personalidade juridica autônoma, sob a forma de fundação ou outra qualquer, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a transferir à mesma, por instrumentos hábeis, todos os equipamentos médico-hospitalares, móveis, utensílios, veiculos e imóveis, porventura adquiridos no período, desde sua criação.
                                                Parágrafo único  
                                                Através de Comissão formada por funcionários, vereadores e representantes do conselho do FUNDAMP, nomeada pelo Prefeito, sera apresentado estudo para que o FUNDAMP adquira personalidade juridica, na forma preferencial de fundação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, sendo responsabilidade desta Comissão, ainda, gerenciar o Fundo de Reserva de que trata o § 7º do artigo 9º.
                                                  Art. 11. 
                                                  A presente Lei entrará em vigor-na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 07 DE ABRIL DE 1994.

                                                       

                                                      DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL
                                                      PREFEITO