Lei Complementar nº 31, de 13 de dezembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Os percentuais de redução previstos no Anexo Próprio III, da Lei Complementar nº29, de 26.12.01, relativo à Taxa de Fiscalização de Localização e de Instalação de Estabelecimento - TFL, serão aplicáveis à Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS.
Art. 2º.
Fica acrescentando o art.728-A na Lei Complementar nº29/01, com a seguinte redação:
Art. 728-A.
"Os imóveis construídos até 31 de dezembro de 2002, clandestinamente ou fora do afastamento permitido em legislação específica, para rios e canais, ou em desacordo com outra norma qualquer, serão lançados com o Imposto acrescido em 10%(dez por cento), no primeiro ano, e 20%(vinte por cento), nos anos subsequentes, enquanto não for efetuada a devida regularização, sem prejuízo de outras sanções."
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário.