Lei Complementar nº 62, de 22 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

62

2011

22 de Julho de 2011

Acresce o inciso XIII e os parágrafos 9º,10º e 11º, no art. 30, da Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI COMPLEMENTAR Nº62, DE 22 DE JULHO DE 2011.
      Acresce o inciso XIII e os parágrafos 9º,10º e 11º, no art. 30, da Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009.
        Art. 1º. 
        Fica acrescido o inciso XIII ao art. 30, da Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
          XIII  –  "Os imóveis que se destinem ao uso de templos de qualquer culto, ainda que locados ou cedidos em comodato, desde que:
          a)   comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;
          b)   apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, devidamente averbado junto à matrícula do imóvel; e
          c)   apresentada matrícula do imóvel."
          Art. 2º. 
          Ficam acrescidos os parágrafos 9º, 10 e 11 ao art.30, da Lei Complementar nº57, de 21 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
            § 9º   "A isenção de que trata o inciso XIII aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras;
            § 10   A isenção de que trata o inciso XIII fica limitada à vigência do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente;
            § 11   A isenção de que trata inciso XIII poderá ser cancelada de ofício, cobrando-se retroativamente o Imposto sobe a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sempre que se apure que o imóvel não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa, descontando-se eventuais valores recolhidos."
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 22 DE JULHO DE 2011

                 

                JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO

                PREFEITO