Lei Complementar nº 36, de 08 de março de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica alterada a redação do Art.417 da Lei Complementar nº29, de 26 de dezembro de 2001, que passará a ser a seguinte:
Art. 417.
"O prazo para utilização de NTF – Nota Fiscal fica fixado em 24 (vinte quatro) meses, contados da data de expedição da AI-NF – Autorização para impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da NTF – Nota Fiscal e, também, o número e a data da AI-NF – Autorização para impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "Válida para uso até... (vinte e quatro meses após a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal)""
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.