Lei Ordinária nº 3.319, de 17 de julho de 2002
Norma correlata
Lei Complementar nº 53, de 10 de dezembro de 2007
Norma correlata
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Vigência entre 17 de Julho de 2002 e 25 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.319, de 17 de julho de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 3.319, de 17 de julho de 2002
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Midiã
- •
- 18 Abr 2024
Art. 1º.
As Concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas transmissoras de telefonia celular no Município de Barra Mansa ficam sujeitas às condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º.
Estão compreendidas nas disposições desta as antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de 30 Khz (trinta quilohertz) a 3 Ghz (três gigahertz) e emitem radiação não ionizante.
Art. 3º.
Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 435 uw/cm² (quatrocentos e trinta e cinco micro-watt por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial de Saúde).
Art. 4º.
O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.
Art. 5º.
A base de sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 15(quinze) metros de distância das divisas em local que estiver instalada, observando o disposto no Artigo anterior.
Parágrafo único
os imóveis construídos após a instalação da antena, que estejam situados total ou parcialmente, na área delimitada neste Artigo, serão objetos de mediação radiométrica, porém não haverá objeção à permanência da antena, se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no Artigo 3º desta Lei.
Art. 6º.
Os parâmetros e exigências estabelecidos nesta Lei para a instalação de antenas transmissoras não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na Legislação de uso e ocupação do solo e em outras Leis que possam aplicar-se a essas instalações.
Art. 7º.
A fiscalização quanto ao cumprimento dos dispositivos da presente Lei fica de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.