Lei Ordinária nº 3.319, de 17 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3319

2002

17 de Julho de 2002

Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular no município de Barra Mansa.

a A
Vigência entre 17 de Julho de 2002 e 25 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.319, de 17 de julho de 2002
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E O SEU PRESIDENTE, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE:
    LEI Nº3319, DE 17 DE JULHO DE 2002
    Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular no município de Barra Mansa.
      Art. 1º. 
      As Concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas transmissoras de telefonia celular no Município de Barra Mansa ficam sujeitas às condições estabelecidas na presente Lei.
        Art. 2º. 
        Estão compreendidas nas disposições desta as antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de 30 Khz (trinta quilohertz) a 3 Ghz (três gigahertz) e emitem radiação não ionizante.
          Art. 3º. 
          Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 435 uw/cm² (quatrocentos e trinta e cinco micro-watt por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial de Saúde).
            Art. 4º. 
            O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.
              Art. 5º. 
              A base de sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 15(quinze) metros de distância das divisas em local que estiver instalada, observando o disposto no Artigo anterior.
                Parágrafo único  
                os imóveis construídos após a instalação da antena, que estejam situados total ou parcialmente, na área delimitada neste Artigo, serão objetos de mediação radiométrica, porém não haverá objeção à permanência da antena, se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no Artigo 3º desta Lei.
                  Art. 6º. 
                  Os parâmetros e exigências estabelecidos nesta Lei para a instalação de antenas transmissoras não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na Legislação de uso e ocupação do solo e em outras Leis que possam aplicar-se a essas instalações.
                    Art. 7º. 
                    A fiscalização quanto ao cumprimento dos dispositivos da presente Lei fica de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Município.
                      Art. 8º. 
                      Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                        CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE JULHO DE 2002.

                           

                          ADEMIR ALVES DE MELO

                          PRESIDENTE