Lei Ordinária nº 2.283, de 27 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2283

1989

27 de Dezembro de 1989

Autoriza o Executivo municipal a criar o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Dezembro de 1989 e 18 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.283, de 27 de dezembro de 1989
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº2283, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989
      Autoriza o Executivo Municipal a criar o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
          Art. 2º. 
          O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA tem como finalidade promover o desenvolvimento cultural do Município através da realização de programas e projetos de interesse da Administração Municipal.
            § 1º 
            Para fazer face aos encargos previstos neste artigo, o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA disporá de:
              a) 
              recursos orçamentários que lhe forem destinados;
                b) 
                recursos próprios ou transferidos tais como doações ou legados;
                  c) 
                  outros recursos, nacionais e internacionais, observada a legislação aplicável;
                    d) 
                    recursos provenientes do resultado financeiro de suas aplicações, obedecida a legislação em vigor.
                      § 2º 
                      Os recursos previstos no §1º serão administrados pelo FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA e transferidos à sua conta especial.
                        Art. 3º. 
                        Considerar-se-ão recursos próprios do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, e nele aplicados integralmente para o desenvolvimento das atividades decorrentes de sua finalidade, os seguintes recursos financeiros:
                          a) 
                          toda e qualquer arrecadação proveniente de espetáculos, cursos outros eventos realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                            b) 
                            toda e qualquer arrecadação proveniente da realização de eventos culturais promovidos e realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                              Art. 4º. 
                              Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, de acordo com o previsto no artigo anterior, somente poderão ser aplicados nos seguintes Programas e Projetos:
                                I – 
                                Programa de Identificação, Conservação e Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Barra Mansa - PROMEMÓRIA;
                                  II – 
                                  Programa de Desenvolvimento das Artes Cênicas e Audio-Visuais de Barra Mansa - PROCENA;
                                    III – 
                                    Programa de Desenvolvimento das Artes Plásticas e do Artesanato de Barra Mansa - PROARTE;
                                      IV – 
                                      Programa de Desenvolvimento da Música de Barra Mansa - PROMÚSICA;
                                        V – 
                                        Programa de Desenvolvimento da Biblioteca Municipal de Barra Mansa e Instalação de Salas de Leitura sediadas nos Distritos - PROLIVRO;
                                          VI – 
                                          Programa de Divulgação da Cultura do Município de Barra Mansa - PROCULTURA;
                                            VII – 
                                            Programa de Criação e Preservação dos Museus Municipais - PROMUSEUS;
                                              VIII – 
                                              Projetos Culturais a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                Art. 5º. 
                                                Para atendimento das finalidades do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer convênios com entidades congêneres, Institutos e Fundações, no sentido de operacionalizar projetos comuns. Estes convênios poderão incluir colaboração unilateral ou recíproca de meios técnicos, materiais e financeiros condizentes e necessários ao desenvolvimento de projetos e programas culturais.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O recolhimento e aplicação de recursos do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA obedecerão às seguintes normas:
                                                    a) 
                                                    todos os recolhimentos serão depositados diariamente em conta bancária especial a ser aberta em nome do FUNDO;
                                                      b) 
                                                      os recursos do FUNDO serão movimentados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com as necessidades de aplicação, sendo expressamente vedadas quaisquer aplicações em projetos e programas que não se enquadram naqueles definidos no art. 4º desta lei;
                                                        c) 
                                                        mensalmente serão enviadas às Secretarias de Fazenda e Planejamento um Mapa de Movimentação dos recursos do FUNDO, com a discriminação da receita e da despesa, e quadro explicativo das aplicações;
                                                          d) 
                                                          no encerramento do exercício financeiros será efetuada a Prestação de Contas Anual da movimentação do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.
                                                            § 1º 
                                                            Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o acompanhamento do controle da arrecadação e da aplicação dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, que terá como seu Coordenador Geral o titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultural e como Coordenador Financeiro e Coordenador Administrativo, pessoal do próprio quadro de funcionários da Secretaria, os quais acumularão estas funções sem prejuízo de seu cargo, sendo indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                              § 2º 
                                                              Não caberá qualquer pagamento, a título de gratificação aos Coordenadores do FUNDO.
                                                                § 3º 
                                                                Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA somente poderão ser movimentados mediante a assinatura de pelo menos dois de seus Coordenadores.
                                                                  § 4º 
                                                                  Fica criada a Comissão de Fiscalização do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, que deverá proceder ao exame mensal de sua Prestações de Contas.
                                                                    § 5º 
                                                                    A Comissão mencionada no parágrafo anterior será composta pelo Secretário de Planejamento e por um representante da Câmara Municipal de Barra Mansa, a ser por ela indicado, qua ao final dos trabalhos de verificação de contas apresentará ao Prefeito Municipal relatório e parecer conclusivo sobre o exame da Prestação de Contas.
                                                                      § 6º 
                                                                      A fiscalização exercida pela Comissão competente do FUNDO, não exclui a responsabilidade da Prefeitura Municipal com a Prestação de Contas ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
                                                                        § 7º 
                                                                        Ocorrendo a exoneração do titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, este se obriga a apresentar ao órgão fiscalizador das contas do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, a prestação de contas relativa ao período em que funcionou como Coordenador Geral do FUNDO, no prazo de 48(quarenta e oito) horas após o ato de exoneração.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a receber os valores decorrentes das atividades mencionadas no art.3º, a partir da data em que vigorar a presente lei.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Fica o Prefeito Municipal autorizado, mediante Decreto, caso necessário, a regulamentar a presente Lei, criando ou adequando a estrutura organizacional e operacional do FUNDO.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE DEZEMBRO DE 1989

                                                                                   

                                                                                  ISMAEL ALVES DE SOUZA

                                                                                  PREFEITO