Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.939, de 08 de setembro de 1997
Vigência entre 23 de Outubro de 1995 e 7 de Setembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995
Dada por Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995
Art. 1º.
O art.37 da Lei nº1718, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
"Adicional de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada é a vantagem pecuniária concedida ao servidor público municipal efetivo ou estável que houver exercido Cargo de provimento em Comissão ou Função Gratificada durante 5(cinco) anos consecutivos ou 10(dez) anos intercalados, quer sejam na Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Barra Mansa".
§ 1º
"O Adicional corresponderá":
a)
"Ao valor atualizado da importância recebida, a título de gratificação, nos 12 (doze) últimos meses que antecederem a sua concessão";
b)
"Ao valor médio ponderado percebido, a título de gratificação, se, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a sua concessão, ao exercício de uma Função Gratificada se sucedeu o de um Cargo em Comissão".
§ 2º
"O requerimento para concessão do adicional, de que trata este artigo, só será apreciado após o processamento da exoneração do servidor do Cargo de Provimento em Comissão ou de Função Gratificada até então exercido".
§ 3º
"O valor do adicional se incorpora aos vencimentos do servidor mas, na hipótese de sua nomeação para outro Cargo em Comissão ou designação para outra função Gratificada, prevalecerá a gratificação de maior valor, vedada a sua percepção de duplicidade".
§ 4º
"Fica assegurada a incorporação proporcional, à razão de 20%(vinte por cento) por ano de efetivo exercício, incidente sobre o valor médio ponderado percebido, até o limite de 100%(cem por cento), inclusive nos casos em que o servidor contemplado com o adicional por força do "caput" deste artigo, for nomeado para o exercício de outro cargo de remuneração superior".
Art. 2º.
O art.38 da Lei nº1718/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
"Verba de Representação é a vantagem pecuniária concedida, exclusivamente, ao titular de cargo em Provimento em Comissão, à livre escolha e decisão do Chefe do Executivo".
§ 1º
"No ato que a conceder será fixado, individualmente, o valor da Verba de Representação que, em nenhum caso, poderá exceder a 100% (cem por cento) da remuneração atribuída ao cargo exercido".
§ 2º
"A Verba de Representação será paga em suplementação à remuneração do cargo, sendo assegurada a sua incorporação proporcional ao servidor efetivo ou estável, consoante regra estabelecida no art.37, §4º, desta lei, mas seu valor não poderá incidir para o cálculo do Adicional de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada".
Art. 3º.
As despesas com esta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.