Lei Ordinária nº 4.625, de 04 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.120, de 27 de novembro de 2025
Vigência entre 4 de Julho de 2017 e 26 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.625, de 04 de julho de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.625, de 04 de julho de 2017
Art. 1º.
Constituem infrações administrativas as práticas de ato de pichação: “riscar, desenhar, escrever, colar, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano”
Art. 2º.
Constituem infrações administrativas as práticas de vandalismo: “ato ou efeito de produzir estrago ou destruição de monumentos ou quaisquer bens públicos ou particulares, atacar coisas belas ou valiosas, com o propósito de arruiná-las deteriorando, quebrando e fixando cartazes”.
I –
Consideram-se atos de pichação e vandalismo todos aqueles que resultem na destruição e/ou a descaracterização deliberada, gratuita e injustificável de bens públicos municipais, de bens cuja posse seja exercida pelo Poder Público Municipal ou de outros bens afetados à prestação de serviços públicos municipais delegados.
II –
Ficam excluídas das penalidades instituídas por esta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 3º.
Aquele que for flagrado por qualquer autoridade competente cometendo ato de pichação e/ou vandalismo ou concorrer para essa prática, na condição de autor, co-autor ou partícipe terá o prazo de 72 horas para reparar o dano causado no patrimônio publico e
privado afetado.
Parágrafo único
A reparação do patrimônio de que trata o caput será atestada seu cumprimento através do aval do Secretario de Ordem Publica, Diretor Executivo do SAAE, Diretor Executivo da Susesp e Superintendente da Fundação de Cultura.
Art. 4º.
Aquele que for flagrado cometendo ato de pichação e/ou vandalismo ou concorrer para essa prática, na condição de autor, co-autor ou partícipe em patrimônio privado, que não reparar o dano causado no patrimônio privado afetado, no prazo de 72 horas , ficará sujeito à multa no valor correspondente a 2.000 UFM’s em seu CPF, persistindo ainda a obrigação de reparar o dano.
§ 1º
Aquele que for flagrado cometendo ato de pichação e/ou vandalismo ou concorrer para essa prática, na condição de autor, co-autor ou partícipe em monumento ou bem tombado municipal ou estadual, que não reparar o dano causado no patrimônio publico afetado , no prazo de 72h , ficará sujeito à multa correspondente a 4.000 UFM’s em seu CPF, persistindo ainda a obrigação de reparar o dano.
§ 2º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, persistindo a obrigação de reparar o dano.
§ 3º
As multas previstas neste artigo, deverão ser pagas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação correspondente.
Art. 5º.
O não pagamento da multa administrativa no prazo legal resultará em inclusão de pendência no Cadastro de Divida Ativa, observando-se, no que couber, o Código Tributário do Município, bem como em encaminhamento do processo administrativo, devidamente instruído, à Procuradoria Geral do Município, para a propositura da ação judicial cabível;
Art. 6º.
Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos do art. 4º desta Lei, deverão ser recolhidos aos cofres públicos em Conta Corrente específica.
Art. 7º.
Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa, passível o infrator de protesto extrajudicial, além de o responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custas de reparação do bem prejudicado
Art. 8º.
O autor ou autores dos atos infracionais encontrados em flagrante delito ou que forem posteriormente identificados, não poderão ser contratados pela Administração Municipal Direta e Indireta para exercer atividade remunerada e ficarão impedidos de participar de concurso público municipal pelo prazo de 2(dois) anos, contados da data da infração, além de serem encaminhados à Delegacia de Policia Civil, para as medidas legais cabíveis.
Parágrafo único
Se o infrator tiver menos de 18 (dezoito) anos de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no art. 4° desta Lei e das despesas da restauração, caberão aos pais ou responsáveis legais.
Art. 9º.
O Município poderá firmar convênio com a Polícia Militar bem como outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fiscalização e identificação dos autores dos atos infracionais.
Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.