Lei Ordinária nº 2.671, de 13 de maio de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.832, de 27 de fevereiro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.856, de 02 de julho de 1996
Vigência a partir de 24 de Setembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.856, de 02 de julho de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Art. 1º.
Aos servidores municipais, classificados como Fiscais de tributos há, pelo menos, 5(cinco) anos, fica assegurada a incorporação, à sua remuneração mensal, do adicional de 50%(cinquenta por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos.
"Fica estendido aos Fiscais de Obras, de Transportes Coletivos, de Posturas e Sanitários, bem como aos Agentes Administrativos, lotados na Divisão de Fiscalização do Cadastro Imobiliário, que exerçam funções de cadastramento, lançamento e fiscalização, com emissão de autos de infração;"
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.832, de 27 de fevereiro de 1996.
"Fica igualmente estendido aos servidores:
a) Visitadores Sanitários e Médicos Veterinários;
c) Agentes Administrativos e servidores que exerçam atribuições afins, lotados há mais de três anos no Departamento de Fiscalização, e respectiva chefia, bem como os lotados, obedecido aquele tempo, na Divisão de Fiscalização de Posturas, na Secretaria Municipal de Fazenda;
d) Agentes Administrativos e servidores que exerçam atribuições afins, lotados há mais de três anos, na Assistência Técnica-Administrativa-SMPU, e respectiva chefia, que exerçam funções de cálculo e registro de aprovação de projetos;
e) Os servidores lotados, há mais de três anos, na Divisão de Fiscalização de Transportes Concedidos - SMPU e que exerçam atividade de fiscalização.
Art. 2º.
O acréscimo pecuniário concedido no artigo anterior, obedecerá aos requisitos contidos no inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.