Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.633, de 23 de março de 2007
Art. 1º.
O art.2º da Lei nº3633, de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"O Conselho a que se refere o art.1º é constituído por 13(treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I
–
Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;
II
–
Um representante dos professores da educação básica pública que será indicado pela entidade de classe;
III
–
Um representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV
–
Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V
–
Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI
–
Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII
–
Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII
–
Um representante do Conselho Tutelar.
IX
–
Um representante do Conselho Municipal dos Portadores de Necessidades Especiais;
X
–
Um representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º
...
§ 2º
...
§ 3º
...
§ 4º
...
I
–
...
II
–
...
III
–
...
IV
–
...
a)
...
b)
...
§ 5º
Os estudantes da educação básica pública podem ser representados pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de dezoito anos ou emancipadas."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.