Lei Ordinária nº 3.633, de 23 de março de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.883, de 19 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015
Vigência a partir de 19 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.883, de 19 de abril de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.883, de 19 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Barra Mansa.
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o art.1º é constituído por 10(dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o art.1º é constituído por 13(treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o art.1º é constituído por 11(onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
I –
um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado, pelo Poder Executivo Municipal;
I –
Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
I –
Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
II –
um representante dos professores das escolas públicas municipais;
II –
Um representante dos professores da educação básica pública que será indicado pela entidade de classe;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
II –
Um representante dos professores da educação básica pública que será indicado pela entidade de classe;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
III –
um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
III –
Um representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
III –
Um representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
IV –
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
IV –
Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
IV –
Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
V –
dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
V –
Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
V –
Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
VI –
dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VI –
Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
VI –
Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
VII –
um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VII –
Um representante do Conselho Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
VII –
Um representante do Conselho Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
VIII –
um representante do Conselho Tutelar.
VIII –
Um representante do Conselho Tutelar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
VIII –
Um representante do Conselho Tutelar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
IX –
Um representante do Conselho Municipal dos Portadores de Necessidades Especiais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
X –
Um representante do Poder Legislativo Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
§ 2º
A indicação referida no art.1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros.
§ 2º
A indicação referida no art.1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
§ 2º
A indicação referida no art.1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
§ 3º
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1º.
§ 3º
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
§ 3º
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
§ 4º
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
§ 4º
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
§ 4º
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
III –
estudantes que não sejam emancipados, e
III –
estudantes que não sejam emancipados, e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
III –
estudantes que não sejam emancipados, e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
IV –
pais de alunos que:
IV –
pais de alunos que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
IV –
pais de alunos que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
b)
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
b)
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
b)
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
§ 5º
Os estudantes da educação básica pública podem ser representados pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de dezoito anos ou emancipadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.789, de 12 de fevereiro de 2009.
§ 5º
Os estudantes da educação básica pública podem ser representados pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de dezoito anos ou emancipadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 26 de novembro de 2015.
Art. 3º.
O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I –
desligamento por motivos particulares;
II –
rompimento do vínculo de que trata o §3º, do art.2º; e
III –
situação de impedimento previsto no §4º do art.2º, incorrida pelo titular no no decorrer de seu mandato.
§ 1º
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
Art. 5º.
Compete ao Conselho do FUNDEB:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV –
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V –
outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º.
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único
Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art.2º, I desta lei.
Art. 7º.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º.
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10.
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em sua decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV –
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12.
O Conselheiro do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselheiro e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal, para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13.
O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I –
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II –
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14.
Durante o prazo previsto no §2º do art.2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.