Lei Ordinária nº 2.858, de 03 de julho de 1996
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.548, de 12 de março de 1993
Vigência a partir de 24 de Setembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica aprovada a Estrutura Organizacional - Administrativa da Fundação de Vigilância Comunitária - FUNVIC, conforme organograma que passa a fazer parte integrante desta Lei, como Anexo I.
Art. 2º.
Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, integrantes da Estrutura Organizacional da FUNVIC, estão relacionados no Anexo II desta Lei.
Art. 3º.
Para cumprimento do Comodato firmado em 21 de junho de 1996, entre Município e o Ministério do Exército, relativo ao próprio nacional onde funcionava o extinto 22ºBIMtz, ora referendado, fica criado o cargo isolado de confiança, de nomenclatura "Gestor do Complexo RJ-01-0001", de livre escolha do Prefeito Municipal e com remuneração equivalente a 80%(oitenta por cento) dos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, pelo Superintendente da FUNVIC.
Parágrafo único
O cargo isolado ora instituído será transitório, sendo extinto uma vez rescindido o comodato acima e será obrigatoriamente ocupado por um Oficial Superior da Reserva do Exército, tendo como principal atribuição a conservação e manutenção do referido próprio.
Art. 4º.
O §2º, do art.1º, da Lei nº2548, de 12 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"O Adicional corresponderá a 50%(cinquenta por cento) do vencimento percebido pelo contemplado."
Art. 5º.
O §5º, do art.3º, da Lei nº2709, de 09 de setembro de 1994, passa ater a seguinte redação:
§ 5º
"O Cargo de Diretor Operacional deverá recair em Servidor Público de Nível Superior, da Área de Segurança Pública, ou Oficial das Forças Armadas ou da Policia Militar, de patente nunca inferior a de Capitão e será sempre o Comandante da Guarda Municipal."
Art. 6º.
As despesas com esta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.