Lei Complementar nº 73, de 23 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

73

2017

23 de Outubro de 2017

Altera a redação dos artigos 1º, 2º, 34º, 37º e anexo I, todos da Lei Complementar nº 72, de 29 de setembro de 2017, com o único objetivo de corrigir erros materiais na numeração dos itens de serviços e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI COMPLEMENTAR Nº73, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

      Altera a redação dos artigos 1º, 2º, 34º, 37º e anexo I, todos da Lei Complementar nº 72, de 29 de setembro de 2017, com o único objetivo de corrigir erros materiais na numeração dos itens de serviços e dá outras providências.

        Art. 1º. 

        Os incisos II, X, XI, XII e §1º do art.1º da Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 1º.   "O artigo 53, da Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009 ( Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação;
          Art. 53.   "O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando será devido no local:

          (...).

          II  –  da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

          (...).

          X  –  do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
          XI  –  da execução de escoreamento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
          XII  –  da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

          (...).

          § 1º   No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados.

          (...)."

          Art. 2º. 
          O Art.2º da Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 2º.   "Na Lista de Serviços anexa da Lei Complementar n.º57, de 21 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), ficam alterados os subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02, e ficam incluídos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, respectivamente, conforme o Anexo desta Lei Complementar."
            Art. 3º. 
            O nº de Ordem 04, do Anexo III, definido no art. 34 da Lei Complementar nº 72 de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 4º. 

              O art. 37 da Lei Complementar nº 72 de  29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 37.   "Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos:
                I  –  observada a anterioridade nonagesimal, em relação ao artigo 1º e, ainda quanto aos subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02, constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
                II  –  a partir de 1º de janeiro de 2018, em relação ao artigo 2º e, ainda, quanto aos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei e demais artigos."
                Art. 5º. 
                Os itens 7.16 e 13.05 do Anexo I da Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Anexo I

                  "LISTA DE SERVIÇOS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

                  Nº72 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

                   

                  (...).

                  7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios

                  (...)

                  13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a porterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deve ser objeto de porterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

                  (...). "

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 23 DE OUTUBRO DE 2017.

                       

                      RODRIGO DRABLE COSTA

                      PREFEITO