Lei Complementar nº 39, de 25 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

39

2004

25 de Novembro de 2004

Estabelece base de cálculo para apuração do ISSQN de "Habite-se" de Obras Particulares, e dá outras providencias.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
      Estabelece base de cáculo para apuração do ISSQN de "Habite-se" de Obras Particulares, e dá outras providencias.
        Art. 1º. 
        A base de cálculo do ISSQN, dos serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº034, de 05 de novembro de 2003, das obras particulares, ou sejam, aquelas construídas pelo proprietário do imóvel, com assessoria de profissional liberal devidamente habilitado, que será devido por ocasião da emissão do "Habite-se", equivalerá a 40%(quarenta por cento) do valor da construção, tomando-se por base o preço do metro quadrado fixado na Planta de Valores do Município de Barra Mansa para o imóvel em questão.
          § 1º 
          Caso o proprietário, através de documentos idôneos, demonstre o custo da obra, a base de cálculo do ISSQN será a diferença entre o valor da construção, apurado na forma do caput deste artigo, e o custo com mão de obra, encargos sociais e materiais, efetivamente empregados na obra.
            § 2º 
            Deverá o proprietário da obra, para valer-se do disposto neste artigo, declarar que se trata de obra própria, quando do requerimento da aprovação do projeto de construção, sob pena de não se enquadrar nas disposições desta Lei.
              § 3º 
              Para as construções já aprovadas pela Prefeitura Municipal de Barra Mansa, o proprietário do imóvel que pretender valer-se do disposto neste artigo deverá demonstrar o custo da obra, incidindo o ISSQN sobre a diferença entre o valor da construção apurado na forma do caput deste artigo menos o custo com mão de obra, encargos sociais e materiais, efetivamente empregados na obra.
                § 4º 
                Para os efeitos deste Artigo, as subempreitadas, devidamente formalizadas, serão computadas no custo da obra, desde que demonstrado o efetivo recolhimento do ISSQN.
                  Art. 2º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar, que alcançará os processos de "habite-se" que já foram instaurados e que, ainda, não foram instruídos, entrará em vigor na data de sua publicação.
                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 25 DE NOVEMBRO DE 2004.

                       

                      ROOSEVELT BRASIL FONSECA

                      PREFEITO