Lei Complementar nº 34, de 05 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

34

2003

5 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 8 de Março de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 37, de 08 de março de 2004
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI COMPLEMENTAR Nº034, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003.
      Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
          § 1º 
          A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
            § 2º 
            A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas apenas, complementando o alcance do direito existente.
              § 3º 
              A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
                § 4º 
                Para fins de enquadramento na lista de serviços:
                  I – 
                  o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
                    II – 
                    o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço;
                      § 5º 
                      O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
                        § 6º 
                        Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
                          § 7º 
                          O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
                            § 8º 
                            A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
                              § 9º 
                              Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art.155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, independentemente:
                                I – 
                                da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
                                  II – 
                                  da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos;
                                    Art. 2º. 
                                    O imposto não incide sobre:
                                      I – 
                                      as exportações de serviços para o exterior do País;
                                        II – 
                                        a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
                                          III – 
                                          o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de créditos realizadas por instituições financeiras.
                                            Parágrafo único  
                                            Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
                                              Art. 3º. 
                                              O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
                                                Art. 3º. 
                                                O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
                                                Alteração feita pelo I - Lei Complementar nº 37, de 08 de março de 2004.
                                                  I – 
                                                  do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art.1º desta Lei Complementar;
                                                    I – 
                                                    do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §5º do art.1º desta Lei Complementar;
                                                    Alteração feita pelo II - Lei Complementar nº 37, de 08 de março de 2004.
                                                      II – 
                                                      da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
                                                        III – 
                                                        da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
                                                          IV – 
                                                          da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
                                                            V – 
                                                            das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso de serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
                                                              VI – 
                                                              da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
                                                                VII – 
                                                                da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
                                                                  VIII – 
                                                                  da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
                                                                    IX – 
                                                                    do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
                                                                      X – 
                                                                      do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
                                                                        XI – 
                                                                        da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
                                                                          XII – 
                                                                          da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
                                                                            XIII – 
                                                                            onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
                                                                              XIV – 
                                                                              dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
                                                                                XV – 
                                                                                do armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
                                                                                  XVI – 
                                                                                  da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
                                                                                    XVII – 
                                                                                    do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
                                                                                      XVIII – 
                                                                                      do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
                                                                                        XIX – 
                                                                                        da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
                                                                                          XX – 
                                                                                          do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direto de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                  Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, a que configures unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                    Contribuinte é o prestador do serviço.
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estebelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN devido pelos prestadores de serviços, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores, na condição de tomadores de serviços:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista anexa.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 4.23, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista anexa.
                                                                                                              III – 
                                                                                                              a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal.
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
                                                                                                                      Parágrafo único 
                                                                                                                      Enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art.7º, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
                                                                                                                        Parágrafo único 
                                                                                                                        Enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto neste Art.7º, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
                                                                                                                        Alteração feita pelo III - Lei Complementar nº 37, de 08 de março de 2004.
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista anexa.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e as instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatro, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  havendo, por parte do tomador de serviços, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante a posição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          havendo emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço na via do documento fiscal destinada a fiscalização;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador de serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço;
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                A base de cálculo para retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com ALC - Alíquota Correspondente.
                                                                                                                                                    ISSQN RETIDO NA FONTE = ( UFM x ALC ) : 12
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      sobre as demais modalidades de prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente.
                                                                                                                                                        ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pasta, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              A base da cálculo do imposto é o preço do serviço.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03, da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    A prestação de serviço sob foram de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estebelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                        O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Incluídos:
                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                            os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                              as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 da lista de serviços;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                  Mercadorias:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor destinando-se a ser por ele transferida no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                            Material:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                      Subempreitada:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços;
                                                                                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                                                                                            O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
                                                                                                                                                                                                              § 10 
                                                                                                                                                                                                              Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
                                                                                                                                                                                                                § 11 
                                                                                                                                                                                                                Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
                                                                                                                                                                                                                  § 12 
                                                                                                                                                                                                                  A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação a outro.
                                                                                                                                                                                                                    § 13 
                                                                                                                                                                                                                    As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
                                                                                                                                                                                                                      § 14 
                                                                                                                                                                                                                      Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                        O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                              trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                pessoa jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário; todavia, a extinção efetiva fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                      No caso previsto no inciso I, do art.13, desta Lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                        ISSQN = UFM X ALC
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                                          No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 13, desta Lei, o Imposto SObre Serviços de Qualquer - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                            ISSQN = PS x ALC
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                              No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art.13, desta Lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço soba a forma de pessoa jurídica, deverá ser lançado de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                ISSQN = PS x ALC
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                  No caso previsto do inciso I, do art. 13, desta Lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será recolhido, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    em um só pagamento, com desconto de 10%(dez por cento), se recolhido no prazo fixado pelo calendário fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      de forma parcelada, em até 10(dez) parcelas, com vencimento no prazo fixado pelo calendário fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                        No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art.13, desta Lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até o dia dez do mês subsequente ao da prestação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                          No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art.13, desta Lei, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até o dia dez do mês subsequente ao da prestação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados, no momento da prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, são as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso do Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte, conforme Anexo Próprio II da Lei Complementar Municipal nº029 de 26 de Dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de Prestação de Serviços na forma de Pessoa Jurídica, atividades constantes na Lista de Serviços a que se refere esta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      13.04, 14.7, 14.08, 17.06 e 23.01 .......................................................................................................................................................... 2%
                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.07, 7.08, 7.09, 7.13, 7.15, 7.16 e 7.17 .................................................................................................... 3%
                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          15.01 a 15.18, 21.01, 22.01 e 26.01 ...................................................................................................................................................... 5%
                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            1.01 a 1.08; 2.01; 3.01 a 3.04; 4.01 a 4.23; 5.01 a 5.09; 6.01 a 6.05; 7.01, 7.06, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.18, 7.19, 7.20; 8.01 e 8.02; 9.01 a 9.03; 10.01 a 10.10; 11.01 a 11.04; 12.01 a 12.17; 13.01, 13.02, 13.03; 14.01 a 14.06, 14.09 a 14.13; 16.01; 17.01 a 17.05, 17.07 a 17.23; 18.01; 19.01; 20.01 a 20.03; 24.01; 25.01 a 25.04; 27.01, 28.01; 29.01; 30.01; 31.01; 32.01; 33.01; 34.01; 35.01; 36.01; 37.01; 38.01; 39.01; 40.01 ........................................................................................................................................................................................... 4%
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para apresentação da Declaração Anual de Serviço Prestado - DESEP, previsto no Inciso III do Art. 423 da Lei Complementar nº 29, de 26 de dezembro de 2001 fica alterado para 31 de março de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor mínimo das parcelas do crédito tributável e fiscal, previsto no Artigo 630 da Lei Complementar nº29, de 26 de dezembro de 2001 passa a ser de 100 UFM - Unidade Fiscal do Município, para os casos de Pessoa Jurídica e de 20UFM - Unidade Fiscal do Município, para os casos de Pessoa Física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O inciso I do Art. 624 da Lei Complementar Nº29, de 26 dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  "Juros de mora de 1% (hum por cento), ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido do crédito tributário, contados da data do vencimento.."
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogadas, com os seus respectivos parágrafos, incisos, alíneas e itens, os artigos 54 a 58, 60 e 61, 63 a 172; número de Ordem 04 e 05 do Anexo Próprio II, da Lei Complementar nº29, de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 DE NOVEMBRO DE 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                          ROOSEVELT BRASIL FONSECA

                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO


                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº034/03.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 - Serviços de informática e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.02 - Programação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.03 - Processamento de dados e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.01 - Serviços de presquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios e qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.01 - Medicina e biomedicina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.02 - Análise clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.04 - Instrumentação cirúrgica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.05 - Acupuntura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.07 - Serviços farmacêuticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.10 - Nutrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.11 - Obstetrícia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.12 - Odontologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.13 - Ortóptica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.14 - Próteses sob encomenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.15 - Psicanálise.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.16 - Psicologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.19 -  Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ávulos, sêmen e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.20 - Colete de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica hospitalar, odontológica e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              6.01 - Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos executivos para trabalhos de engenharia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.04 - Demolição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.06 - Colocação e onstalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.08 - Calafetação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, reparação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.16 - Limpeza e dranagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              9.01 - Hospedagem de qualquer naturea em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, móteis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              9.03 - Guias de turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 - Serviços de intermediação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de copropriedade industrial, artística ou literária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10.06 - Agenciamento marítimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10.07 - Agenciamento de notícias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaiquer meios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              11 - Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              12 - Serviços de diversões, laser, entretenimento e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              12.01 - Espetáculos teatrais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              12.02 - Exibições cinematográficas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              12.03 - Espetáculos circenses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              12.04 - Programas de auditório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, vaículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              14.02 - Assistência técnica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanolastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou de débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.06 - Emissão, reemisão e fornecimento de avisos, comporvantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou ocntratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, autimático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a ele relacionados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.13 - Serviços relacionados a operaçõe de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação edição, interpretação, revisão, tradução, apoio infra-estrutura administrativa e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, eleboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.07 - Franquia (franchising).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.09 - Planejamento, organização de feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimentos de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.12 - Leilão e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.13 - Advocacia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.15 - Auditoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.16 - Análise de Organização e Métodos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.20 - Estatística.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.21 - Cobrança em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              19 - Serviços de ditribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notoriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              22 - Serviços de exploração de rodovia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              24 -  Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              25 - Serviços funerários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parametros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, conservação ou restauração de cadáveres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              25.03 - Planos ou convênio funerários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e sua agências franqueadas; courrier e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e sua agências franqueadas; courrier e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              27 - Serviços de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              27.01 - Serviços de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natueza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              29 - Serviços de biblioteconomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              29.01 - Serviços de biblioteconomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              32 - Serviços de desenhos técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              36 - Serviços de meteorologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              36.01 - Serviços de meteorologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              38 - Serviços de museologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              38.01 - Serviços de museologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              40.01 - Obras de arte sob encomenda.