Lei Ordinária nº 2.216, de 06 de dezembro de 1988
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.276, de 13 de dezembro de 1989
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 1989.
Dada por Lei Ordinária nº 2.276, de 13 de dezembro de 1989
Dada por Lei Ordinária nº 2.276, de 13 de dezembro de 1989
Art. 1º.
Fica instituído ADICIONAL ESPECIAL, exclusivamente, aos Fiscais de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único
ADICIONAL ESPECIAL é uma parcela mensal que corresponderá a 50%(cinquenta por cento) do salário-base percebido pelo contemplado.
Art. 2º.
A concessão do ADICIONAL ESPECIAL estará condicionada à indicação, também mensal, do Secretário Municipal de Fazenda e só poderá recair no Fiscal de Tributos que houver exercido com pontualidade, assiduidade e dedicação a plenitude de suas atribuições próprias.
Parágrafo único
A percepção do Adicional, de que cogita esta Lei, por período de 12(doze) meses consecutivos ou 18(dezoito) intercalados, assegura ao Fiscal de Tributos contemplado, a sua incorporação à remuneração mensal.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo entretanto seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1988 e revogando quaisquer disposições em contrário.