Lei Ordinária nº 2.276, de 13 de dezembro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.947, de 10 de outubro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.963, de 08 de dezembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.323, de 31 de agosto de 1990
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.678, de 06 de junho de 1994
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.856, de 02 de julho de 1996
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.216, de 06 de dezembro de 1988
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 2.963, de 08 de dezembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.963, de 08 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Fica instituído Adicional de Produtividade, exclusivamente aos Fiscais de Tributos e de Posturas, da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º
Adicional de Produtividade é uma parcela mensal que corresponderá de 0(zero) a 100%(cem por cento) do salário-base percebido pelo contemplado.
Art. 2º.
A concessão do Adicional de Produtividade estará condicionada à indicação, também mensal, do Secretário Municipal de Fazenda e só poderá recair nos Fiscais de Tributos e de Posturas que houverem alcançado as metas e prazos traçados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único
As metas e prazos cogitados por este artigo serão objeto de Ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação específico do orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº2.216, de 6 de dezembro de 1988.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)