Lei Ordinária nº 2.947, de 10 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2947

1997

10 de Outubro de 1997

Institui Gratificação de Produtividade Fiscal aos Titulares dos Cargos de Fiscal de Tributos Municipais.

a A
Vigência a partir de 12 de Maio de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 3.489, de 12 de maio de 2004
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº2.947, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.
      Institui Gratificação de Produtividade Fiscal aos Titulares dos Cargos de Fiscal de Tributos Municipais.
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser atribuída aos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais (FTM) e às respectivas chefias, desde que estejam no efetivo exercício das funções específicas destes cargos.
          § 1º 
          Compete privativamente aos ocupantes dos cargos aludidos no caput deste artigo, o exercício das atribuições constantes do anexo único que faz parte integrante desta Lei.
            § 2º 
            Para os efeitos deste artigo, são consideradas como de efetivo exercício as ausências e afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XV do art.98 da Lei 1.718/83, sendo também considerada como de efetivo exercício a licença por missão de estudos pertinentes ao cargo, quando autorizada pelo Prefeito, em território nacional.
              § 3º 
              A gratificação de Produtividade Fiscal integra a remuneração do Fiscal de Tributos Municipais (FTM) nos casos dos afastamentos previstos no parágrafo anterior, bem como no afastamento preventivo previsto no §1º do artigo 103 da Lei 1718/83, pela média aritmética dos pontos remunerados nos últimos 12(doze) meses imediatamente anterior à ocorrência do fato.
                § 4º 
                Por ocasião das férias do Fiscal de Tributos Municipais, a Gratificação de Produtividade Fiscal incorporar-se-á ao adicional de férias e abono pecuniário, previsto no artigo 47 da Lei 1.718/83.
                  § 5º 
                  A Gratificação de Produtividade Fiscal integra a remuneração relativa ao 13º salário, pela média aritmética dos pontos remunerados nos últimos 12(doze) meses anteriores.
                    § 6º 
                    Não fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal o FTM que não estiver prestando serviços na Secretaria de Fazenda.
                      Art. 2º. 
                      Para os efeitos do artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, por meio de atribuição de pontos equivalentes, cada um, a 0,067%(sessenta e sete milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao nível do padrão inicial do Fiscal de Tributos Municipais.
                        Art. 3º. 
                        Para os servidores investidos em cargo de Fiscal de Tributos Municipais, a Gratificação de Produtividade Fiscal será apurada no final de cada mês e paga no mês subsequente, segundo critérios de atribuição de pontos serem fixados em decreto regulamentador desta Lei.
                          § 1º 
                          Não será paga a gratificação de Produtividade Fiscal ao Fiscal de Tributos Municipais (FTM) que não atingir o mínimo de 500(quinhentos) pontos no mês.
                            § 2º 
                            Não será paga a remuneração equivalente aos pontos que excederem a 3000(três mil) devendo o remanescente, até o limite de 1000(mil) pontos, ser automática e exclusivamente utilizado para a complementação de pontuação que se fizer necessária no mês subsequente, sendo desconsiderado para quaisquer outros fins.
                              § 3º 
                              O vencimento de cada cargo de Chefia, bem como a função gratificada, acrescido da gratificação de produtividade fiscal, não poderá exceder o vencimento do cargo imediatamente superior, respeitadas as demais vantagens previstas em Lei.
                                Art. 4º. 
                                Fica assegurado aos Fiscais de Tributos Municipais que se aposentarem a partir da vigência desta Lei, bem como aos pensionistas, o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 8º da Lei 2893/96.
                                  Parágrafo único  
                                  O pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal aos beneficiários enquadrados neste artigo, terá valor mensal correspondente à média aritmética de pontos remunerados, nos últimos 36(trinta e seis) meses anteriores à aposentadoria ou falecimento, respeitando-se a proporcionalidade, obedecendo o limite de 3000(três mil pontos) conforme disposto no §2º do art. 3º desta Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei será regulamentada por decreto no prazo de 90(noventa ) dias, inclusive para dispor quanto à produtividade dos cargos de chefia.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
                                        Art. 7º. 
                                        Na regulamentação da presente Lei o Poder Executivo deverá estabelecer critérios objetivos que evitem os abusos na imposição de multas e autos de infração, prevendo a dedução dos pontos das multas e autos de infração considerados improcedentes na esfera judicial ou administrativa.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 9º. 
                                            Ficam revogadas as disposições que se referem aos Fiscais de Tributos Municipais constantes na Lei 2276/89 como as demais disposições em contrário.
                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 10 de outubro de 1997.
                                                MARIA INÊS PANDELÓ CERQUEIRA
                                                PREFEITA
                                                  Anexo Único
                                                  ATRIBUIÇÕES DO F.T.M.
                                                  (RELATIVOS AO ISSQN, ITBI, IOVA E ICMS)
                                                    I - Aperfeiçoar a sistemática da Fiscalização Tributária;
                                                    II - Impedir a evasão da Receita Tributária;
                                                    III - Combater a fraude fiscal;
                                                    IV - Executar os serviços relacionados com a constituição de crédito tributário;
                                                    V - Realizar levantamentos fiscais;
                                                    VI - Lavrar autos de infração e notificação, específicos do âmbito da Fiscalização Tributária;
                                                    VII - Realizar análises da natureza contábil, econômica e financeira, relativas às atividades fiscais, cuja competência tributária seja do Município;
                                                    VIII - Efetuar ou homologar lançamentos fiscais;
                                                    IX - Orientar os contribuintes quanto ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;
                                                    X - Estudar, pesquisar e emitir pareceres de natureza tributária;
                                                    XI - Informar processos e demais expedientes administrativos;
                                                    XII - Planejar, executar ou participar de programas de pesquisa e treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal;
                                                    XIII - Assessorar ou dar assistência fiscal à Chefia de Divisão, Diretoria de Departamento ou Gabinete do Secretário de Fazenda;
                                                    XIV - Autorizar a confecção dos documentos fiscais;
                                                    XV - Desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, controle e avaliação da receita;
                                                    XVI - Efetuar, a critério, e por convocação exclusiva do Secretário da Fazenda, os trabalhos pertinentes a fiscalização do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) e dos dados relativos à apuração do índice de participação do Município no produto de arrecadação do ICMS (DECLAN);
                                                    XVII - Outras atividades relacionadas com a Fiscalização Tributária.