Lei Ordinária nº 2.709, de 09 de setembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.858, de 03 de julho de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.563, de 24 de maio de 1993
Vigência entre 9 de Setembro de 1994 e 2 de Julho de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 2.709, de 09 de setembro de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 2.709, de 09 de setembro de 1994
Art. 1º.
Fica criada a Fundação de Vigilância Comunitária, pessoa jurídica de direito público que se regerá por estatuto próprio, regulamentado por decreto, com a finalidade de:
I –
proteger os bens, serviços e instalações do Município;
II –
organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos, sob a jurisdição do Município de Barra Mansa, na forma do Art.191, do Código Nacional de Trânsito;
III –
colaborar na proteção do meio-ambiente, do patrimônio histórico, cultural e ecológico;
IV –
oferecer apoio ao turista;
V –
colaborar com operações da defesa civil;
VI –
dar suporte à auto-executoriedade dos atos administrativos municipais;
Art. 2º.
A execução dos objetivos da Fundação será efetuada pela Guarda Municipal, criada pela Lei nº2.355, de 27 de dezembro de 1990, nos limites do §8º, do art.144, da Constituição Federal.
Parágrafo único
A Guarda Municipal, integrante da Administração Direta, passará para a Fundação por Decreto do Executivo, resguardados os direitos e deveres de seus servidores e mantida a sua estrutura.
Art. 3º.
A Fundação terá um Superintendente, um Diretor Administrativo e um Diretor Operacional, nomeados pelo Prefeito, além de um Conselho de Administração, este constituído por 07(sete) membros, sendo 04(quatro) pertencentes ao Conselho Municipal de Segurança, criado pelo Decreto nº2.513, de 30 de dezembro de 1992, indicados pelo Presidente e 03(três) escolhidos entre entidades representativas da Comunidade.
§ 1º
As entidades da Comunidade da qual serão escolhidos os 03(três) membros do Conselho de Administração, serão de livre escolha do Prefeito, não podendo ter seu mandato renovado.
§ 2º
O Superintendente será, obrigatoriamente, um dos membros do Conselho de Administração, por livre escolha do Chefe do Executivo Municipal, demissível ad-nutum o que, em ocorrendo, não importará na perda de seu mandato.
§ 3º
O cargo de Superintendente da Fundação equivale à simbologia CC-1, da Administração Direta.
§ 4º
O cargo de Diretor Administrativo, equivalente ao símbolo CC-2 da Administração Direta, deverá recair em servidor público, integrante do Quadro do Município.
§ 5º
O cargo de Diretor Operacional deverá recair em servidor público, integrante do quadro do Município e será sempre o Comandante da Guarda Municipal.
§ 6º
O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02(dois) anos, permitida a recondução, excetuando os membros indicados no §1º.
Art. 4º.
O Superintendente, Diretor Administrativo e Diretor Operacional, com a colaboração do Conselho de Administração, eleborarão o Estatuto da Fundação.
Art. 5º.
O Município repassará para a Fundação os recursos para o seu funcionamento e manutenção, sob a forma de subvenção.
Parágrafo único
Além dos recursos do Município, a Fundação poderá receber outras receitas, públicas ou privadas, inclusive doações e legados.
Art. 6º.
A Fundação terá um quadro de servidores próprios, sujeitos ao Regime Jurídico Único do Município.
§ 1º
A Fundação terá um prazo de 180(cento e oitenta) dias para apresentar o Plano de Carreira para seus servidores, em atendimento ao art.39 da Constituição Federal.
§ 2º
Até que a Fundação disponha de condições para o efetivo funcionamento, fica o Executivo autorizado a colocar à disposição da Fundação, sem ônus para este, servidores municipais, para a execução de sua finalidade e suporte administrativo.
Art. 7º.
Fica aberto Crédito Adicional Especial, no valor de R$1.000,00(mil reais), a título de subvenção, no corrente exercício, para cobrir despesas de implantação da Fundação.
Parágrafo único
Os recursos para a cobertura do crédito a que se refere este artigo serão decorrentes do cancelamento parcial de dotação orçamentária 05-3132-1.
Art. 8º.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ratificando os atos praticados na vigência da Lei 2563, de 24 de maio de 1993, que fica revogada expressamente.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)