Lei Ordinária nº 3.190, de 17 de abril de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3190

2001

17 de Abril de 2001

Dispõe sobre as contribuições funcionais para a previdência e a assistência médica.

a A
Vigência entre 17 de Abril de 2001 e 12 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 3.190, de 17 de abril de 2001
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº3190, DE 17 DE ABRIL DE 2001.
      Dispõe sobre as contribuições funcionais para a previdência e a assistência médica.
        Art. 1º. 
        A contribuição previdenciária, instituída pela Lei nº2949, de 15 de outubro de 1997, obrigatória para os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Barra Mansa, continuará na ordem de 5%(cinco por cento) do total de suas remunerações.
          § 1º 
          Os recursos advindos dessa contribuição serão utilizados nas folhas de pagamento dos inativos e pensionistas, até a implantação do Órgão Previdenciário do Município.
            § 2º 
            Para os casos dos agentes públicos demissíveis ad nutum a contribuição será facultativa.
              Art. 2º. 
              A contribuição obrigatória para os servidores em atividade, destinada à assistência médica, extensiva de forma opcional aos inativos, continuará no percentual de 5%(cinco por cento) do total da remuneração do servidor.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com validade até a implantação do órgão Previdenciário Municipal, retroagindo seus efeitos financeiros, entretanto, a 1º(primeiro) de janeiro de 2001.
                  Art. 4º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE 17 DE ABRIL DE 2001.
                      ROOSEVELT BRASIL FONSECA
                      PREFEITO