Lei Ordinária nº 3.276, de 11 de janeiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3276

2002

11 de Janeiro de 2002

Cria o Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de Barra Mansa e dá outras providências.

a A
Vigência entre 11 de Janeiro de 2002 e 4 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.276, de 11 de janeiro de 2002
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI N° 3.276 , DE 11 DE JANEIRO DE 2002
      Cria o Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de Barra Mansa e dá outras providências.
        CAPÍTULO I
        DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
          Art. 1º. 
          O sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de Barra Mansa será feito de acordo com esta Lei, respeitadas as demais normas legais federais, estaduais e municipais pertinentes.
            Art. 2º. 
            Para efeitos desta Lei, entende-se por residuos sólidos aqueles que se apresentam no estado sólido, semi-sólido e os liquidos não passíveis de tratamento convencional, resultantes de atividades humanas.
              Art. 3º. 
              O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de Barra Mansa destina-se a implantar ações de gerenciamento integrado de resíduos sólidos no âmbito do município de modo a:
                I – 
                minimizar os impactos ambientais decorrentes de residuos remanescentes de atividades humanas, assegurando a preservação da qualidade do meio ambiente e da saúde pública;
                  II – 
                  promover o incentivo à redução e à minimização da geração de resíduos das atividades humanas, bem como sua reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final.
                    III – 
                    implantar ações referentes a todos os aspectos do processo de gestão dos resíduos sólidos, desde a geração até o destino final, passando pelo acondicionamento, coleta selétiva e/ou tradicional, tratamento reciclagem e comercialização de materiais recicláveis e de composto orgânico.
                      IV – 
                      incentivar, a reciclagem e o tratamento de resíduos oriundos das atividades urbanas e dos serviços de saúde que não sejam contaminantes;
                        V – 
                        otimizar a utilização do aterro sanitário a ser implantado, de modo a aumentar a sua vida útil.
                          VI – 
                          contribuir para a preservação dos recursos naturais e da saúde pública;
                            VII – 
                            estimular o desenvolvimento de tecnologias e de equipamentos de gestão ambientalmente adequadas a resíduos decorrentes das atividades urbanas e dos serviços de saúde;
                              VIII – 
                              promover a formação e capacitação de recursos humanos envolvidos no gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
                                IX – 
                                implantar ações coordenadas de educação ambiental.
                                  Art. 4º. 
                                  Adota-se, para os efeitos desta Lei, a seguinte classificação de resíduos sólidos, complementarmente aos demais dispositivos constantes das normas federais e estaduais pertinentes:
                                    I – 
                                    quanto à categoria:
                                      a) 
                                      resíduos urbanos: provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana;
                                        b) 
                                        resíduos industriais: provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens como os provenientes das atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais;
                                          c) 
                                          resíduos de serviços de saúde: provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico- assistencial às populações humana ou animal, centros de pesquisas, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados;
                                            d) 
                                            resíduos de atividades rurais: provenientes da atividade agrossilvopastoril, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nestas atividades;
                                              e) 
                                              resíduos de serviços de transporte: decorrentes da atividade de transporte e os provenientes de terminais rodoviários e ferroviários;
                                                f) 
                                                rejeitos radioativos: materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídios em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com a norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN, e que sejam de reutilização imprópria ou não prevista.
                                                  II – 
                                                  quanto à natureza:
                                                    a) 
                                                    resíduos de classe I - perigosos: são aqueles que, em função de suas caracteristicas intrínsecas de inflamabilidade, corrosividade, reatividade toxidade ou patogenicidade, apresentam ríscos à saúde ou ao meio ambiente:
                                                      b) 
                                                      resíduos de classe II - não inertes: são aqueles que podem apresentar caracteristicas de combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade, com possibilidade de acarretar riscos à saúde ou ao meio ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos classe I - perigosos ou classe III inertes;
                                                        c) 
                                                        resíduos classe III - inertes, são aqueles que, por suas caracteristicas intrínsecas, não oferecem riscos à saúde e que não apresentam componentes solúveis em água em concentrações superiores aos padrões da potabilidade.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          DOS SISTEMAS OPERACIONAIS DE LIMPEZA URBANA
                                                            Seção I
                                                            Conceito e Classificação
                                                              Art. 5º. 
                                                              Define-se como Sistema Operacional de Limpeza Urbana do Município de Barra Mansa, o conjunto de operações de limpeza urbana destinado a dar aos residuos, produzidos em uma determinada zona do município, o acondicionamento, a coleta, o transporte, o armazenamento, o tratamento e o destino final mais adequado de acordo com as suas caracteristicas, procedência, custos de coleta e de tratamento, possibilidade de reciclagem e comercialização, e destinação final.
                                                                Art. 6º. 
                                                                São as seguintes fases do Sistema Operacional de Limpeza Urbana do Município de Barra Mansa.
                                                                  I – 
                                                                  acondicionamento;
                                                                    II – 
                                                                    coleta;
                                                                      III – 
                                                                      transporte;
                                                                        IV – 
                                                                        armazenamento;
                                                                          V – 
                                                                          destinação final.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Os resíduos sólidos produzidos no município serão processados por meio dos seguintes Sistemas Operacionais:
                                                                              I – 
                                                                              Sistema Operacional Regular de Limpeza de Vias e Logradouros;
                                                                                II – 
                                                                                Sistema Operacional Regular de Resíduos Dómiciliares e Comerciais;
                                                                                  III – 
                                                                                  Sistema Operacional de Residuos Industriais, de Serviços de Transporte e Obras Civis;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Sistema Operacional de Residuos dos Serviços de Saúde.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O Sistema Operacional Regular de Limpeza de Vias e Logradouros, previsto no inciso I deste artigo, destina-se à varrição e à prestação dos serviços correlatos de limpeza de togradouros e de rios, de capina, roçagem desobstrução de bocas-de-lobo e de bueiros, raspagem de vias e remoção de areia, remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Os Sistemas Operacionais previstos nos incisos I, II, IIl e IV poderão ser executados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM), ou indiretamente por meio de empresa pública municipal ou sociedade de economia mista ou ainda através da terceirização remunerada de serviços, de acordo com a legislação em vigor.
                                                                                          Seção II
                                                                                          Do Acondicionamento e da Disposição para Coleta
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O acondicionamento de resíduos deverá ser feito em dispositivos e contentores resistentes e impermeáveis no local de sua geração, à medida que forem gerados, de acordo com a classificação e o estado fisico do resíduo.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Os resíduos urbanos de origem domiciliar e comercial serão, obrigatoriamente, acondicionados e devidamente fechados em sacos plásticos ou embalagens similares, e colocados em recipientes resistentes e impermeáveis.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O volume dos sacos plásticos não poderá ser superior a 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilos no caso dos resíduos urbanos domiciliares.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local e horário a ser determinado para o recolhimento.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    O lixo acondicionado poderá ser colocado em tambores de 100 (cem ) litros com alça, ou em "containeres", desde que padronizados e que possam ser basculados pelo caminhão.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      Os estabelecimentos que apresentarem um volume de lixo acima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilos serão responsáveis pelo transporte do mesmo ao destino final.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        Os recipientes mencionados no "caput" deste artigo poderão ser identificados com rótulos diferenciados, pela cor, símbolo e expressão correspondente ao grupo de resíduos a que se destina, de acordo com a classificação prevista nesta Lei e mediante a regulamentação desta Lei.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Os usuários do Sistema de Limpeza Urbana são obrigados a apresentar os resíduos para coleta, de acordo com dias previstos e horários para a coleta e informados pelo Operador de Serviço de Limpeza Urbana.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            É vedado aos usuários do sistema de Limpeza Urbana acondicionar com os residuos a serem coletados quaisquer materiais infectantes, explosivos e tóxicos em geral.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Os recipientes contentores, fardos, sacos plásticos e embalagens em geral, para acondicionamento dos diversos tipos de resíduos, deverão ser padronizados de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e das normas federais, estaduais e municipais dos órgãos de meio ambiente, serviços públicos e saúde.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Os resíduos Sólidos Industriais, de Serviços de Transporte e Obras Civis serão acondicionados e fechados em recipientes padronizados, com identificação visível sobre o tipo de resíduo e riscos que representam para a saúde e o meio ambiente.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Os resíduos de Obras Civis, em função de sua quantidade, poderão ser acondicionados em contentores previamente áprovados para tal função.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Os residuos dos Serviços de Saúde deverão ser segregados na sua fonte de geração e acondicionados de acordo com sua classificação, visando reduzir o volume de residuos contaminados e os riscos acidentais.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Os resíduos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser acondicionados em dispositivos resistentes, impermeáveis e identificados de acordo com a classificação do grupo ao qual pertence, obedecendo todas as demaís normas pertinentes à matéria.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Os estabelecimentos geradores de resíduos dos serviços de saúde deverão implantar o sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo as normas brasileiras vigentes, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, o usuário deverá separar o orgânico do inorgânico, eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidro, materiais contundentes e perfurantes, de modo a não causar danos a quem manuseá-los.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Correrá por conta dos usuários a aquisição do material destinado ao acondicionamento do resíduo orgânico e inorgânico de que trata este artigo.
                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                              Da Coleta, Transporte e Disposição Final do Resíduos
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                O Serviço Regular de Resíduos Domiciliares e Comerciais, consiste na remoção, até o destino apropriado, do conteúdo dos recipientes, contentores ou das próprias embalagens colocados pelos usuários no alinhamento de cada imóvel, observados os limites de peso e/ou volume estabelecidos na regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Os resíduos domiciliares apresentados fora dos horários, estabelecidos no artigo 10, deverão ser retirados pelo usuário no prazo máximo de uma hora, após notificação preliminar, salvo caso de reincidência, em que poderá ser aplicada penalidade administrativa prevista nesta Lei.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    A coleta regular diurna e noturna dos resíduos de origem domiciliar, comercial e de serviços será feita nos horários estabelecidos pelo Operador de Serviço de Limpeza Urbana, observados os roteiros de coleta estabelecidos.
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      A coleta e o transporte dos Residuos Públicos, bem como dos Resíduos Sólidos Industriais, de Serviços de Transporte, Obras Civis e dos Serviços de Saúde, processar-se-ão de acordo com as normas ambientais de saúde pública federal e municipal, bem como as diretrizes do sistema de gerenciamento integrado de resíduos sólidos.
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        Os veiculos coletores para transporte de quaisquer tipos de resíduos deverão ser cadastrados no Operador do Serviço de Limpeza Urbana do Municipio, visando a sua adequação às técnicas e condições de segurança como garantia de preservar a integridade fisica do pessoal, do meio ambiente e da saúde pública.
                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                          Disposições Genéricas Relativas ao Destino Final dos Resíduos
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            São proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas quanto rurais;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                queima a céu aberto ou em recipientes improvisados, instalações ou equipamentos considerados inadequados nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  lançamento em cursos d'água, terrenos baldios, poços ou cavidades subterrâneas, em dispositivos ou redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, redes elétricas ou em áreas sujeitas às inundações;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    infiltração de resíduos ou efluentes no solo sem tratamento prévio.
                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                      Todos os resíduos sólidos previstos nesta Lei, que sejam gerados no território do Município de Barra Mansa, deverão ser obrigatoriamente, dispostos em aterro sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente ou, quando possível, tratados em usina de triagem, reciclagem e de compostagem de resíduos devidamente licenciada por este órgão.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Os resíduos sólidos que sofrerem processo de separação, reciclagem e compostagem, poderão ter seus remanescentes inertes lançados no aterro sanitário:
                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                          Disposições gerais sobre reciclagem e disposição final de entulhos
                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                            Caberá ao Operador do Serviço de Limpeza Urbana do Município, em conjunto com as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, realizar estudos de viabilidade para incorporar a reciclagem de resíduos sólidos em suas ações e apoiar iniciativas dos catadores urbanos e do setor privado dedicadas a este fim.
                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                              O Operador do Serviço de Limpeza Urbana do Município instituirá o cadastro de recicláveis, visando manter os registros diários е mensais de produção, vendas de materiais e informações de mercado dos materiais comerciatizados.
                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                O Operador de Serviço de Limpeza Urbana deverá publicar, em seu quadro de avisos, ao público os boletins informativos, com a listagem de materiais para reciclagem à venda e os preços previstos para comercialização.
                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                  O Municipio, poderá criar, direta ou indiretamente por meio do Operador do Serviço de Limpeza Urbana, o Sistema de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil, com o objetivo de reduzir a utilização de materiais naturais.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    O Operador do Serviço de Limpeza Urbana Municipal, observadas as disposições legais pertinentes quanto ao desenvolvimento urbano e meio ambiente, definirá as áreas e as formas para disposição final de entulhos.
                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                      As obras públicas e particulares, que envolvem demolição e desaterro que não estejam diretamente relacionadas com o projeto de edificações devidamente licenciado junto à Prefeitura deverão, previamente, obter o devido alvará da Prefeitura de Barra Mansa, para a execução dos serviços.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        A coleta e o transporte dos materiais provenientes de Obras Civis em imóveis residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Os serviços de Sistema Operacional de Resíduos Industriais, Comerciais de grande porte, de Serviços de Transporte e Obras Civis poderão ser realizados diretamente pelo gerador dos resíduos, por contratação de empresas especializadas em limpeza urbana, desde que devidamente licenciados nos órgãos pertinentes à saúde, meio ambiente e limpeza urbana ou pelo Operador do Serviço de Limpeza Urbana do Município, que cobrará preços especiais para a prestação de serviços.
                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                            Dos cuidados genéricos com os resíduos decorrentes de obras ou serviços em passeios, vias e logradouros públicos
                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                              A varrição regular e os demais serviços de limpeza urbana executada em passeios, vias e logradouros públicos, processar-se-ão com a observância das "determinações desta Lei e das demais normas federais, estaduais e municipais, em especial as estabelecidas neste sistema de gerenciamento integrado de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                Quem executar quaisquer obras ou serviços em passeios, vias e logradouros públicos é obrigado a proteger o local onde estiver sendo executada a obra, mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e daqueles de qualquer outra natureza, estocando-os convenientemente, de forma a que não apresentem nenhum transbordamento, independente da obrigação de ser efetuada a limpeza total dos passeios, vias e logradouros ao término das obras por quem as estiver executando.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  Os materiais e resíduos tratados no caput deste artigo serão acomodados e contidos por tapumes em locais apropriados, devendo os resíduos e materiais excedentes ser removidos, sob responsabilidade dos geradores, por meio de coletas especiais.
                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                    Os tapumes não poderão, em nenhuma hipótese, bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução, diretamente ou por meio das enxurradas, dos ralos das caixas públicas receptoras de águas pluviais.
                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                      Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, as vias e logradouros públicos, deverão ser mantidas pelos responsáveis, às suas expensas, de forma constante e permanente, a limpeza das partes reservadas para o trânsito de pedestres e veícutos, mediante o recolhimento de resíduos, terra e pó, sob pena de incorrer nas sanções legais para tanto previstas.
                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                        Nas construções e/ou demolições de imóveis, nos desaterros e terraplenagem em geral, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio, da via ou logradouro público com residuos, materiais de construção e/ou demolição além do alinhamento do tapume.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          No caso da necessidade da utilização de área além do alinhamento do tapume, a licença deverá ser concedida pelo órgão competente da Prefeitura, com anuência do Operador do Serviço de Limpeza Urbana.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            A descarga de materiais fora do tapume só poderá ser feita se respeitada, com segurança, a passagem dos pedestres, fixado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a completa remoção dos referidos materiais para o local apropriado.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              Quando se tratar de resíduos inservíveis, deverá o responsável providenciar a coleta especial para a completa remoção.
                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                Concluidas as obras ou serviços em locais públicos, sejam construções e/ou demolições de imóveis, desaterros e/ou terraplenagem em geral, os responsáveis deverão efetuar imediatamente a limpeza da área e o recolhimento de todo o material remanescente por meio de uma coleta especial para os resíduos.
                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                  Dos atos de Conservação da Limpeza em Geral
                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                    A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações em vias não públicas, constitui obrigação dos proprietários e usuários.
                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                      Os residuos gerados em edificações multifamiliares deverão ser recolhidos por seus geradores, acondicionados em conformidade com o que determina esta Lei e suas regulamentações e transportados para um ponto único de acumulação, de onde serão coletados pelo Operador de Serviço de Limpeza Urbana.
                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                        É permitido a colocação, no passeio público, de suporte para a apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuizo ao livre trânsito de pedestres.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Os suportes para o lixo deverão obedecer a padrão e, localização estabelecidos pelo SAAE-BМ.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            São obrigatórias a limpeza e conservação do suporte, pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              O lixo apresentado à coleta em suporte deverá estar obrigatoriamente acondicionado em embalagem plásticа.
                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                O lixo apresentado à coleta em suporte deverá estar obrigatoriamente acondicionado em embalagem plásticа.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                  Os condomínios, restaurantes, hospitais e outros estabelecimentos deverão contar com lixeira ou "containeres", conforme previsto em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos citados neste artigo, terão um prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem as suas exigências, a partir da regulamentação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      São obrigatórias a limpeza e conservação das lixeiras e "containeres" pelos proprietários ou responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                        O produto de varrição das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes próprios.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes, casa de sucos, sorveterias, cafés, padarias, supermercados e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter permanentemente limpas, as áreas fronteiriças e adjacentes aos respectivos estabelecimentos, por meio do recolhimento de resíduos gerados ou oriundos destes estabelecimentos, de modo a não prejudicar a limpeza urbana.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                            Nos mercados de abastecimento e nas feiras livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes/barraqueiros são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios, num raio mínimo de 02 (dois) metros.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                              Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes/barraqueiros providenciarão a limpeza e varrição de suas áreas, recolhendo e acondicionando corretamente em sacos plásticos ou contentores apropriados o produto da varrição, os resíduos e detritos de qualquer natureza, advindos de sua comercialização, para fins de coleta regular.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                Os vendedores informais e os ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e logradouros públicos, deverão manter permanentemente limpas e varridas as áreas de localização de seus carrinhos ou veículos e as áreas de circulação adjacentes num raio mínimo de 03 (três) metros, acondicionando, corretamente, em sacos plásticos ou contentores padronizados, resíduos e detritos para fins de coleta regular.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os vendedores informais e os ambulantes deverão manter seus veículos ou carrinhos em lugares visiveis pára uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para recolhimento de detritos e resíduos leves.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                    Todo proprietário de terreno não edificado, com frente para vias e logradouros públicos, é obrigado а:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      mantê-lo capinado, em perfeito estado de limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        guardá-lo, físcalizá-lo e evitar que seja usado como depósito de resíduo, de detritos e residuos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Constatada a inobservância do disposto neste artigo, о proprietário será notificado para proceder os serviços de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Esgotados os prazos previstos na notificação, poderá o Operador de Serviço de Limpeza Urbana, a seu critério, promover a execução dos serviços de limpezae cobrar os preços correspondentes, independentemente de aplicação das sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              O produto de limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado, por meio de coletas especiais, sendo vedada sua queima no local.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os resíduos sólidos industriais deverão ser cadastrados individualmente, por meio de formulários padronizados fornecidos pelo órgão ambiental estadual, submetendo-se às suas normas legais.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os formúlários referidos no caput deste artigo serão preenchidos pelas indústrias, devendo conter dados sobre a composição dos residuos e todas as demais informações necessárias à sua perfeita identificação e classificação, de modo a permitir uma adequada prestação de serviços e acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Operador de Serviço de Limpeza Urbana ou órgãos de saúde, meio ambiente e agricultura do município poderão solicitar informações complementares, bem como testes e análises que juiguem necessárias a uma melhor identificação dos resíduos e a um melhor controle de seu dano efetivo ou potencial.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                      As indústrias deverão facilitar o livre acesso dos agentes públicos credenciados pelos órgãos pertinentes aos locais de armazenamento dos resíduos sólidos industriais, para os quais tenham sido solicitados serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                        As indústrias poderão retirar seus resíduos através da contratação de terceiros, desde que os mesmos estejam devidamente cadastrados no SAAE-BM.
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Atos Lesivos à Limpeza pública e da sua Proibição
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem infração e são terminantemente proibidos, no território do município, os seguintes atos lesivos à conservação da limpeza urbana, sem prejuízo de outras vedações legais:
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Atos de disposição inadequada de resíduos em áreas públicas, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins, escadarias, passagens, viadutos, canais, pontes, lagoas, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados, de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de confirmamento ou contentores de resíduos públicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens, produtos de limpeza de áreas, ou resíduos públicos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    residuos domiciliares e resíduos sólidos industriais, comerciaís, entulho, resto de construção civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      materiais liquidos perigosos, tóxicos e explosivos e resíduos tóxicos em geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza divulgada em tecido, plástico, papel ou similares, em postes, árvores de áreas públicas, proteção de árvores, estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas. de correio, de telefone, de alarme de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de resíduo leve, grades, parapeitos, viadutos, canais, hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios, leitos das vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumės, ou outros locais, mesmo quando propriedade particular própria ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda, exceto as autorizadas por Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          derramar óleo, gorduras, graxa, tinta, combustíveis, líquidos de tintura, nata de cal, cimento e similares nos cursos d'água, passeios e no leito das vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            prejudicar a limpeza urbana por meio de reparo ou manutenção de veículos e/ou equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza, as bocas de lobo, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                obstruir com material, ou resíduo de qualquer natureza, as bocas de lobo, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  lançar nas vias públicas, papel picado, serragens ou similares, oriundos dos estabelecimentos comerciais em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    lançar o produto da varrição de áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais diretamente nos passeios, sarjetas, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos das vias dos logradouros públicos, em terrenos não edificados, pontos de confinamento e contentores de resíduo público, ou queimar, ao ar livre, qualquer tipo de residuo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atos pertinentes ao acondicionamento dos residuos que possam trazer risco potencial ou ser nocivos à coletividade, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        acondicionar, conjuntamente, os diversos tipos de residuos, mormente os resíduos industriais, materiais líquidos perigosos, explosivos e resíduos tóxicos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar para coleta os resíduos em recipiente não padronizado ou em mal estado de conservação e asseio e/ou fora dos horários préestabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar os recipientes expostos no local estabelecido para coleta além do prazo estabelecido para essa atividade ou apresentar o resíduo fora dos dias pré-fixados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A inobservância do disposto neste artigo sujeitará infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções legais pertinentes, ficando ainda sujeito apreensão do material utilizado na prática da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Educação Ambiental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a implementação dos objetivos estabelecidos na presente Lei, devendo permear todas as ações do SAAE-BM e do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O SAAE-BM, criará condições para garantir a implantação do Programa de Educação Ambiental, assegurando o caráter inter institucional e multidisciplinar das ações envolvidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Programas de Educação Ambiental serão promovidos para toda a comunidade e em especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas de conhecimento e no decorrer de todo processo educativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na Rede Estadual de Ensino, em articulação com a Secretaria Estadual de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em apoio às atividades da Rede Particular de Ensino de primeiro, segundo e terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para outros segmentos da Sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Infrações e Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se infração administrativa à conservação de limpeza urbana municipal toda a ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, seus regulamentos decretos, normas técnicas e outras referentes à limpeza urbana e à higidez do meio ambiente,"com relação à disposição de resíduos ou à conservação dos espaços públicos municipais, suas vias e logradouros, em especial as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      depositar, lançar ou atirar residuos, de qualquer tipo, no leito das vias e logradouros públicos, praças, canteiros, jardins, em qualquer área ou aterro, assim como nos leitos dos rios, canais, córregos, lagos e depressões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar nos passeios ou logradouros públicos, material de construção a serem ainda utilizados, por mais de 06 (seis) horas consecutivas ou depositá-los fora dos locais permitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar nos passeios ou logradouros públicos, resíduos da construção civil por mais de 12 (doze) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descarregar ou vazar águas servidas nas ruas ou logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              colocar, nas vias e logradouros públicos, qualquer material que impeça a passagem de pedestres ou dificulte os serviços de limpeza pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar o resíduo fora do horário e dias determinados pelo Operador do Serviço de Limpeza Urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizar embalagens ou recipientes não permitidos, ou sem tampa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transportar resíduos a granel que exalem odores desagradáveis, sem observância das determinações do Operador do Serviço de Limpeza Urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar, à coleta regular, quaisquer resíduos que devam ser incinerados ou apresentados à coleta especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar à coleta normal, resíduos com volume ou peso maior do que o estabelecido nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          queimar residuos ao ar livre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            afixar publicidade, ou propaganda de qualquer natureza, em postes, árvores, acessos, viadutos, abrigos de pedestres, bancas e barracas de quaisquer tipo, equipamentos de limpeza urbana estátuas, monumentos, placas de trânsito, caixas de correio, de telefone, de alarme de incêndio, escadarias, parapeitos, fontes pontes tapumes, grades ou outros locais, inclusive áreas privadas, exceto as autorizadas por Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prejudicar a limpeza urbana por meio de estacionamento, reparo ou manutenção de veiculos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obstruir, com quaisquer resíduos, as sarjetas e caixas coletoras de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  derramar, nos passeios, vias e logradouros públicos e cursos d'água, graxa, óleo, gordura, tinta, líquido de tintura, nata de cal, cimento e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colocar resíduos oriundos de estabelecimentos comerciais e serviços de saúde nas cestas coletoras dispostas em locais públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os agentes públicos responsáveis pela prestação do Serviço de Limpeza Urbana que tiverem ciência ou notícia da ocorrência de infração à limpeza urbana são obrigados a promover a sua apuração imediata, mediante as medidas administrativas próprias, inclusive instaurando o processo administrativo pertinente, sob pena de se tonarem co-responsáveis pelos danos decorrentes da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as infrações à limpeza urbana serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades administrativas municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreensão de produto, material ou equipamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inutilização de produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  embargo de obrа;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    interdição, parcial ou total do estabelecimento ou de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a advertência deverá ser aplicada com fixação de prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de penalidade administrativa mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente da existência da culpa, pelo dano que a infração à limpeza urbana causar ao ambiente, aos espaços públicos e à saúde dos municipes afetados direta ou indiretamente por sua ação ou omissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações se classificam em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              leves, aquelas em que oinfrator seja beneficiado poг circunstância atenuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                médias, aquelas em que não ocorrer circunstância agravante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  graves, aquelas em que forem verificadas três ou mais circunstâncias agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gravíssimas, aquelas que colocarem em risco a saúde da comunidade ou os ecossistemas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pena de multa consiste no pagamento de valor correspondente, a ser estabelecido em ordem de serviço, elaborada pelo SAAE-BM,е aprovada pelo seu Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a imposição da penalidade de multa e sua graduação, a autoridade ou agente público responsável pela fiscalização da limpeza urbana observará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as circunstâncias agravantes e atenuantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para a saúde, os ecossistemas municipais e os espaços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os antecedentes do infrator, quanto às normas pertinentes à limpeza urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São circunstâncias atenuantes para a classificação da infração administrativa à conservação da limpeza urbana:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  grau menor de compreensão e escolaridade do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação causada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comunicação prévia do infrator de perigo iminente de dano decorrente de disposição, transporte ou manipulação de resíduos às autoridades competentes e pronta disponibilidade em tomar as medidas ao seu alcance tendentes a minimizá-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São circunstâncias agravantes para a classificação da infração administrativa à conservação da limpeza urbana, independente das demais cominações legais eventualmente cabiveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter a infração conseqüências gravosas á saúde pública, ao meio ambiente ou aos espaços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    se, tendo conhecimento do ato lesivo, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a ocorrência de efeitos da infração sobre a propriedade alheia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A reincidência administrativa por infração à limpeza urbana ocorre quando o infrator comete outra infração administrativa da mesma natureza, após ter sido apurada infração anterior e considerada procedente, em processo administrativo próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de infração continuada, causada pela repetição da ação ou omissão inicialmente constatada, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente, até que a infração cesse, incumbindo ao infrator comprovar a correção do fato lesivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a penalidade administrativa será aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo de vontade do autor e as conseqüências do ato lesivo, em face de sua ação ou omissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem infrações à limpeza urbana aqueles atos lesivos arrolados no art 48 desta Lei, assim como as demais vedações pertinentes constantes das normas federais e estaduais próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Processo Administrativo para a Apuração das Infrações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações à legislação pertinente à conservação da limpeza urbana municipal serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos procedimentais previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auto de infração será lavrado pelo agente público a serviço da fiscalização dé limpeza urbana que houver constatado a infração, devendo conter o nome do infrator, seu domicílio ou residência; local, data e hora da constatação da infração; descrição da infração e menção dos dispositivos legais e regulamentares transgredidos; penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo próprio; assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; prazo para a interposição de defesa ou recurso ou prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão a sua invalidação ou anulação, quando do processo administrativo, constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator será notificado pela ciência do auto de infração pessoalmente ou pelo correio ou via postal ou por edital a que se refere este artigo ser publicado em única vez da mesma forma como são feitas as publicações oficiais do município, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias úteis depois de efetivada a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o infrator seja notificado pessoalmente e se recuse a dar ciência dessa notificação, essa recusa deverá ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de até dez dias, contados de sua ciência da autuação administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso da impugnação da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de vinte por cento, no prazo de quinze dias contados de sua ciência do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Antes do julgamento administrativo da defesa ou impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade responsável pela decisão administrativa ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de cinco dias para se manifestar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das decisões administrativas condenatórias, poderá o infrator recorrer ao Diretor Administrativo e Financeiro do SAAE-BM, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos interpostos das decisões não definitivas, do ponto de vista administrativo, terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso administrativo ao auto de infração, sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos interpostos, a autoridade responsável pelo julgamento da infração administrativa, proferirá a decisão, dela notificando o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando aplicada a penalidade de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento da importância devida, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 11 DE JANEIRO DE 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ROOSEVELT BRASIL FONSECA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal