Lei Complementar nº 3, de 20 de fevereiro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

1991

20 de Fevereiro de 1991

Cria o Conselho Municipal de Educação.

a A
Vigência entre 20 de Fevereiro de 1991 e 19 de Abril de 1998.
Dada por Lei Complementar nº 3, de 20 de fevereiro de 1991
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI COMPLEMENTAR Nº003, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1991.
      Cria o Conselho Municipal de Educação.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Educação, na forma da presente Lei Complementar, com a finalidade de participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Educação será constituído de 7(sete) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
            Art. 3º. 
            A escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação recairá sobre pessoas reconhecidamente vinculadas à natureza e finalidade do colegiado, residentes no Município de Barra Mansa.
              Art. 4º. 
              Ocorrendo vaga no Conselho, a nomeação do substituto será pelo prazo restante do mandato do substituído.
                Art. 5º. 
                O Presidente do Conselho será eleito dentre os 7(sete) membros do colegiado, em escrutínio secreto e na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
                  Art. 6º. 
                  O Conselho terá um Vice-Presidente, eleito pelo colegiado, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
                    Art. 7º. 
                    Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 3(três) reuniões ordinárias consecutivas, não podendo, neste caso, ser reconduzido.
                      Art. 8º. 
                      Os membros do Conselho não farão jus a "jetons" por suas participações nas reuniões.
                        Art. 9º. 
                        As funções de membro do Conselho Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público e com prioridade sobre quaisquer cargos municipais de que sejam titulares.
                          Art. 10. 
                          Com autorização do Prefeito Municipal, o Conselho poderá requisitar pessoal técnico e administrativo, pertencente aos Quadros da Municipalidade, para o desempenho de suas funções.
                            Art. 11. 
                            O Prefeito Municipal, mediante solicitação do Presidente do Conselho, designará um servidor dos quadros municipais para exercer as funções de Secretário Executivo do colegiado.
                              Art. 12. 
                              O Conselho estabelecerá, em seu Regimento, as atribuições necessárias ao seu funcionamento, na forma da legislação vigente.
                                Art. 13. 
                                As distribuições desta Lei Complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 20 DE FEVEREIRO DE 1991.

                                     

                                    ISMAEL ALVES DE SOUZA

                                    PREFEITO