Lei Complementar nº 90, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
O art. 16, da Lei Complementar n.º 49, de 6 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1.º ao 4.º e seu inciso I:
§ 1º
Na Tabela de Usos e Atividades do ANEXO II, no que diz respeito ao número mínimo de vagas para veículos, garagem ou estacionamento, quando inseridas na Zona Área Central – ZAC – sua construção será facultada ao proprietário;
§ 2º
Caso o proprietário, na hipótese do parágrafo anterior, opte pela implantação de vagas para estacionamento de veículos, estas deverão observar o tamanho mínimo para cada vaga, conforme regulamento próprio, sendo que a área total edificada poderá ser acrescida na mesma proporção para cada vaga a ser efetivamente implantada;
§ 3º
Na hipótese do § 1.º deste artigo, no que diz respeito às vagas destinadas a veículos de carga e descarga, estas serão regulamentadas pelo Executivo Municipal, após deliberação do Conselho da Cidade, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei;
§ 4º
Na Avenida Joaquim Leite e na Rua Domingos Mariano, a partir da esquina com a Rua José Hipólito, fica vedado o acesso a garagens e/ou estacionamento em novos empreendimentos edilícios, sejam para fins comerciais ou residenciais, salvo quando o empreendimento constar área de espera com recuo no interior do prédio, assegurando que não haja interrupção do fluxo de trânsito nas avenidas supracitadas.
I
–
Os casos excepcionais serão submetidos à aprovação do conselho do Plano Diretor e homologados pelo chefe do executivo.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.