Lei Complementar nº 58, de 21 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

58

2009

21 de Dezembro de 2009

"Adota no Município de Barra Mansa o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº123, de 2006, e dá outras providências."

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

      "Adota no Município de Barra Mansa o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº123, de 2006, e dá outras providências."

        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei adota o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE BARRA MANSA".
            Parágrafo único  
            Aplica-se ao MEI todos os benefício e prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
              Art. 2º. 
              Esta Lei estabelece normas relativas:
                I – 
                aos incentivos fiscais;
                  II – 
                  à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
                    III – 
                    ao associativismo e às regas de inclusão;
                      IV – 
                      ao incentivo à geração de empregos;
                        V – 
                        ao incentivo à formalização de empreendimentos;
                          VI – 
                          unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
                            VII – 
                            criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
                              VIII – 
                              simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
                                IX – 
                                regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
                                  X – 
                                  preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
                                    CAPÍTULO II
                                    DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
                                      Seção I
                                      Da Inscrição e Baixa da Empresa
                                        Art. 3º. 
                                        O registro de legalização e baixa da empresa observar-se-á as disposições contidas nas Leis Complementares nº41 de 15 de dezembro de 2005 e nº56 de 02 de julho de 2009.
                                          Art. 4º. 
                                          A administração pública municipal poderá criar:
                                            § 1º 
                                            Documento único de arrecadação que irá abranger as taxas das Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
                                              § 2º 
                                              Banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integradas e consolidadas, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
                                                I – 
                                                o banco de dados a que se refere Inciso acima poderá ser substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM.
                                                    Seção II
                                                    Do Alvará
                                                      Art. 6º. 
                                                      A concessão alvará observar-se-á as disposições contidas na Lei Complementar nº56, de 02 de julho de 2009.
                                                        Seção III
                                                        Da Sala do Empreendedor
                                                          Art. 7º. 
                                                          Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:
                                                            I – 
                                                            disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
                                                              II – 
                                                              emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
                                                                III – 
                                                                emissão do "Alvará Expresso";
                                                                  IV – 
                                                                  orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
                                                                    V – 
                                                                    emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
                                                                      § 1º 
                                                                      Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado ser informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
                                                                        § 2º 
                                                                        Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DO REGIME TRIBUTÁRIO
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            As ME EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art.3º da Lei Complementar nº116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
                                                                                I – 
                                                                                a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
                                                                                  II – 
                                                                                  na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado pelo tomador à alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
                                                                                    III – 
                                                                                    na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
                                                                                      IV – 
                                                                                      na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
                                                                                        V – 
                                                                                        na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
                                                                                          VI – 
                                                                                          não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior /à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
                                                                                            VII – 
                                                                                            o valor retido, devidamente recolhido, será definido, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Os benefícios fiscais serão os concedidos nos termos das legislações em vigor.
                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                  DA FISCALIZAÇÃO ORENTADORA
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12(doze) meses, contados do ato anterior.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de até 30(trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação da penalidade cabível.
                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                  DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN já definida pela Lei Complementar 34 de 05 de novembro de 2003.
                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                      DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                        Do Apoio à Inovação
                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                          Da Gestão da Inovação
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica
                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                  Do Ambiente de Apoio à Inovação
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    O Poder Público Municipal poderá manter programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      O Município será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          O Poder Público Municipal poderá apoiar iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Para consecução dos objetos de que trata o presente artigo, o Município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                              DO ACESSO AOS MERCADOS
                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                Dos objetivos e do âmbito de aplicação
                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                  Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas -ME e empresas de pequeno porte-EPP objetivando:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        o incentivo à inovação tecnológica;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                Das ações municipais de gestão
                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                  Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais.
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente/regionalmente;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                              Das regras especiais de habilitação
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    inscrição no CNPJ;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com as Fazendas Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                          Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrução.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positiva com efeito de certidão negativa.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1º, implicará preclusão do direito à contratação sem prejuízo das sanções previstas no art.81 da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contato, ou revogar a licitação.
                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                  O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                    Do direito de preferência e outros incentivos
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10%(dez por cento) superiores ao menor preço.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Na modalidade de pegão, o intervalo percentual estabelecido no §1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5%(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa d pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  na hipotese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                      O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                        No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                          Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                            A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais).
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30%(trinta por cento) do valor total licitado.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem oferecidos e seus respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                        No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no §1º art.4º.
                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                          A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30(trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                            A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do §5º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    microempresa ou empresa de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº866, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25%(vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhe reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local/regionalmente, o mínimo de 3(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25%(vinte e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se aplica o disposto nos artigos 25 a 28 quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      não houver um mínimo de 3(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a Administração quanto o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art.20 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 25 a 28 for 25%(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº8.666 de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                Da capacitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal deverá prover, por meio de parceria com outros órgãos e entidades, a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do controle
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das disposições finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art.3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no §4º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do credenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estímulo ao Mercado Local
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para poiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de créditos e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las ao empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A participação no Comitê não será remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ACESSO À JUSTIÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando o estímulo e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ASSOCIATIVISMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo poderá incentivar microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para fins de desenvolvimento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração Pùblica Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município atravé do (a):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e assosiativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cessão de bens e imóveis do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conveniar com instituições de ensino, centros universitários, escolas técnicas, universidades com o objetivo de fomentar, incentivar e criar incubadoras de cooperativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão de parcelamentos dos débitos relaitvos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, serão tratados de acordo com a Lei Complementar nº52 de 29 de junho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instiutído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará material informativo para ampla divulgação dos benefícios e vantagnes instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas de específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO