Lei Ordinária nº 2.922, de 23 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.564, de 14 de julho de 2016
Norma correlata
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.480, de 15 de junho de 1992
Vigência entre 23 de Abril de 1997 e 13 de Julho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.922, de 23 de abril de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.922, de 23 de abril de 1997
Art. 1º.
As pessoas portadoras de deficiência física, mental, visual ou auditiva, estarão isentas do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Barra Mansa, mediante apresentação da Credencial de Isenção, como disposto nesta Lei.
Parágrafo único
A isenção do pagamento da tarifa, será válida também para o acompanhante, desde que atestado por serviço da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, autorizado para este fim, que o portador da Deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento.
Art. 2º.
Para obtenção da credencial para Isenção o beneficiário fará Cadastramento na Secretaria Municipal de Promoção Social, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a)
Original e cópia do Laudo Médico, que ateste a deficiência e o grau de comprometimento da mesma;
b)
Prova de identidade expressamente reconhecida pela Legislação Federal;
c)
3 (três) fotos, modelo 3 x 4, recentes, para confecção da credencial;
d)
Comprovante atualizado de endereço residencial do beneficiário ou de seu responsável legal.
Parágrafo único
Baseado no Laudo Médico apresentado, estando o beneficiário amparado pelas deficiências previstas nesta Lei, será emitido Atestado Médico por Profissional do SUS-BM, designado para este fim, declarando o tipo e o grau de deficiência.
Art. 3º.
Para efeito do disposto nos artigos 84, §4º, IV e 192, XII, da Lei Orgânica Municipal, ficam definidas as seguintes deficiências:
I –
Deficiência Física - É a deficiência dos portadores de tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia inferior, amputação de 1/3(um terço) ou mais de membro inferir e amputação de 1/3 (um terço) ou mais, de ambos os membros superiores.
II –
Deficiência Mental - É a deficiência que tenha resultado do comprometimento mental e que impeça a conduta adaptativa do indivíduo em responder adequadamente às demandas da sociedade, bem como aquela que importe em condutas típicas, que tenham atraso no desenvolvimento e prejuízo no relacionamento social.
III –
Deficiência Auditiva - É a deficiência que resulte em surdez, que apresente perda auditiva média acima de 70(setenta) decibéis e nas frequências de 500, 1000 e 2000hz, que impeça o indivíduo de entender, com ou sem aparelho auditivo, à voz humana, bem como adquirir, naturalmente, o código da língua oral.
IV –
Deficiência Visual - É a deficiência, cujos portadores apresentem falta de visão total em ambos os olhos, cuja acuidade visual seja menor ou igual a
20/200 ou maior ou igual a 01(um) pela Tabela de Suellem, apesar do uso de óculos ou lentes de contato.
V –
Deficiência Múltipla - É a deficiência cujos portadores apresentem duas ou mais deficiências primárias (mental, visual, auditiva e física), com comprometimentos que acarretem atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa do indivíduo.
Art. 4º.
A Credencial de Isenção, prevista no artigo 1º (primeiro) desta Lei, será definida pela Secretaria Municipal de Promoção Social, quanto às suas características, podendo ser renovada periodicamente ou contendo selos periódicos para melhor controle.
§ 1º
O uso indevido ou a cessão da credencial a outrem, desde que comprovado, implicará na suspensão em definitivo do benefício, com a apreensão da mesma.
§ 2º
Para emissão de segunda via da Credencial, deverá ser apresentada, à Secretaria Municipal de Promoção Social, cópia ou certidão de ocorrência registrada em Delegacia, no caso de roubo. Em caso de extravio, a 2ª Via da Credencial, deverá ser requerida por escrito à mesma Secretaria, sujeita a emolumentos (taxa de expediente).
Art. 5º.
Os casos omissos ou especiais, serão analisados por Comissão criada pela Administração Municipal, e será composta por Membros Representantes dos seguintes órgãos: Secretarias Municipais de Saúde, Planejamento e Promoção Social.
Art. 6º.
Fica a Administração Municipal autorizada, através os setores competentes, a baixar Portarias ou ordens de Serviço, visando ao cumprimento do contido nesta Lei.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº2480, de 15 de junho de 1992, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.